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Acareação

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Retomando a extremamente impopular série de termos jurídicos absurdos deste blog (veja mais termos aqui), a palavra do dia é acareação.

A acareação é um meio de prova previsto no Código de Processo Penal pelo qual acusados, testemunhas e/ou vítimas são colocados frente e frente para novos questionamentos, com vistas a esclarecer pontos divergentes entre seus depoimentos.

A palavra vem do verbo acarear, ou seja, salvar o mundo das cáries colocar cara a cara.

É usada para quando esses personagens do processo já prestaram seus depoimentos, mas foi possível perceber uma certa contradição nos fatos entre o que disse uns e outros. O réu não precisa se submeter à acareação se não quiser (isso decorre do princípio geral de que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo - aliás, forçando um pouco a barra, é possível estender esse princípio para escapar da exigência de se fazer o teste do bafômetro!).

Imagine a seguinte situação: aconteceu um crime de furto, e duas pessoas que estavam passando pela rua no momento presenciaram a cena. Em seus testemunhos em juízo, uma testemunha garante que o possível ladrão fugiu em uma moto. A outra assegura ter visto o larápio escapar de ônibus. Há dois supeitos: um que teria pego o ônibus, e outro que costuma perambular pela cidade com uma moto. Como uma testemunha não pode ouvir o depoimento de outra, as partes do processo, a autoridade policial, ou o próprio juiz, podem achar por bem ouvir novamente as duas testemunhas juntas, como uma forma de tentar determinar, afinal, se o ladrão fugiu de moto ou de ônibus. Esse confrontamento das duas testemunhas é conhecido como acareação.


Aplicação na vida prática:

Você não foi na festa, mas seu namorado foi. No dia seguinte, naturalmente, você vai procurar saber, através de amigos, como ele se comportou sem você. Se uma amiga disser que o viu com uma loira, outra disser que o viu com uma morena, e uma terceira jurar de pé junto que ele estava sozinho o tempo todo, uma saída é colocar as três frente a frente - e se possível, também, o namorado - até que consiga extrair a verdade (acareação enjambrada detected!).

contra PL azeredo2 Um adendo ao post anterior: o João Carlos Caribé propôs para o dia 19 de julho uma Blogagem Política Coletiva contra o projeto substitutivo proposto pelo senador Eduardo Azeredo. A idéia é postar em respostas às absurdas proposições do projeto de lei que busca restringir a circulação de informações em meios digitais criminalizando diversas condutas.

Ainda em reação ao projeto de lei, André Lemos e Sérgio Amadeu lançaram um Manifesto em Defesa da Liberdade e do Progresso do Conhecimento na Internet, já ratificado por dezenas de outros pesquisadores lá no blog do Sérgio Amadeu. Visite, leia, e assine também. O Caribé criou ainda uma petição online contra o projeto, e a Raquel Recuero fez um grupo no Facebook. Outra sugestão é que se envie e-mail para os senadores pedindo para que impeçam esse projeto de lei de ir adiante (parece que a votação está prevista para o dia 9 de julho).

É possível acompanhar os desdobramentos do protesto pelos blogs dos pesquisadores mencionados acima, e também pelo Twitter (#blogagempolitica, #ciberativismo).

Imagine como seria se, toda vez que você saísse de casa, uma câmera o acompanhasse onde quer que você fosse, registrando todos os seus passos, gravando tudo o que você diz, e essas informações fossem arquivadas por um período de tempo de 3 anos. Daí se você cometesse algum crime nesse período, não seria preciso fazer grandes esforços para prová-lo - bastaria que a polícia pudesse ter acesso a esses dados, e então a punição seria célere e certeira (em um típico cenário distópico a la máquina do tempo).

Parece absurdo? Pois é mais ou menos isso o que um dos artigos do projeto substitutivo que tramita no Senado pretende fazer com relação à Internet. Aos provedores caberia armazenar todos os nossos dados por 3 anos - tudo o que a gente faz na web, todas as nossas ações na rede. Problema prático (em um mundo ideal, considerando que fosse técnica e economicamente viável guardar todos esses dados)? Isso fere alguns dos princípios básicos insculpidos na Constituição Federal - como a liberdade de informação e a presunção de inocência.

Mesmo assim, o projeto substitutivo foi aprovado nesta semana na Comissão de Constituição e Justiça do Senado - o que em termos práticos significa que ele foi considerado viável frente à Constituição. Ainda há um longo caminho legislativo pela frente, mas só a mínima possibilidade de que esse absurdo jurídico seja aprovado já bastou para fazer a blogosfera chiar.

O projeto não é de todo mau - ele prevê, dentre outras coisas, severas punições contra crimes de pedofilia. Isso é algo positivo. Mas não da forma como está sendo feita.

Sendo assim, quebrarei o combinado de postar apenas duas vezes neste mês (:P) para aderir à campanha contra os projetos de autoria do senador Eduardo Azeredo que buscam controlar a Internet. A campanha foi proposta pelo Sergio Amadeu, em seu blog.

contra PL azeredo2


Sim, é o mesmo projeto ainda (aliás, lembram disso?).

Vale lembrar que esse mesmo senador também esteve envolvido no Valerioduto.

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Leia mais no blog do Sérgio Amadeu e na Nova Corja.

Depois do absurdo de bloquearem o YouTube inteiro por causa de um video, agora, uma decisão da Justiça brasileira poderá levar ao bloqueio do acesso ao Wordpress inteiro em função de um blog. O motivo é uma decisão judicial expedida em março, que determina a proibição de acesso a um determinado blog, hospedado no Wordpress. O nome do blog e o motivo do bloqueio não foram revelados. O problema é que, segundo a Abranet, para que a decisão seja cumprida, seria preciso bloquear todo o domínio wordpress.com (não é possível impedir acesso a um único blog, visto que o domínio inteiro divide o mesmo IP). Blogs baseados em Wordpress, mas hospedados em outros endereços, não seriam afetados pelo bloqueio. 90% dos provedores de internet do Brasil são filiados à Abranet, o que em termos práticos significa que, caso ocorra o bloqueio, quase todo mundo no Brasil ficará sem acesso aos blogs hospedados no Wordpress.

A grande questão é: a blogosfera vai permitir que o Judiciário brasileiro ponha em prática mais uma decisão absurda?


Via Monitorando e Forense Contemporâneo.

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Atualização -- tive uma espécie de sensação de "deja vù ao contrário" ao ler este post do Global Voices Online sobre um bloqueio semelhante realizado ano passado na Turquia:

"Em 17 de agosto de 2007, a 2ª Vara Civil de Fatih na Turquia bloqueou acesso a todos os blogues no wordpress.com como resposta ao processo iniciado pelos advogados de Adnan Oktar com base no fato de que blogues hospedados na plataforma publicam relatos presumivelmente difamatórios e 'ilegais' sobre o cliente deles. A decisão judicial resultou nos internautas turcos sendo proibídos de visitar um milhão de blogues hospedados no wordpress.com."

(Apenas a título de curiosidade... atualmente, o número estimado de blogs brasileiros hospedados no wordpress.com é de 1 milhão)

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Outra atualização -- alguns detalhes sobre o caso que motivou o bloqueio podem ser encontrados neste post do Pedro Dória. Para variar, parece que tem algo a ver com o YouTube...

E já foi criado um blog, hospedado no próprio wordpress.com, para protestar contra a possibilidade de bloqueio: http://naoaobloqueio.wordpress.com/

Casamento putativo

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Uma das situações da vida regulada pelo Direito é o casamento putativo. Não, não se trata de uma espécie de orgia juridicamente protegida. Putativo (um termo jurídico absurdo por si só) aqui se refere a algo que parece ser, mas não é. Conforme o dicionário Michaelis,

putativo adj Diz-se de tudo aquilo que tem aparência de legal ou se supõe verdadeiro, embora na realidade não o seja.

E não é só o casamento que pode ser putativo. Há ainda o crime putativo (quando a pessoa acha que cometeu um crime, mas, na verdade, a conduta praticada não é considerada crime - tipo o que pode acontecer quando alguém comete adultério) e o credor putativo (quando tu juras que estás pagando uma dívida para a pessoa certa, quando não está), por exemplo.

Mas, voltando ao casamento putativo, você pode estar se perguntando... como é possível alguém parecer casado, quando na verdade não está? O que acontece é o seguinte: o Código Civil impõe uma série de restrições para o casamento. Como exemplo, não se pode casar com parentes colaterais e afins em primeiro grau, o que em termos práticos significa que ninguém pode se casar com o próprio pai ou mãe (não que alguém vá ser insano de fazer isso, mas pense, por exemplo, no caso de alguém que possua um filho adotivo...), nem com a (ex-)sogra ou o (ex-)sogro (considerados "pai" e "mãe" por afinidade em primeiro grau, ainda que o casamento anterior tenha sido dissolvido). Na legislação brasileira também não é possível alguém casar com duas pessoas ao mesmo tempo (a bigamia é proibida).

Mas o que acontece se, mesmo com essas restrições, alguém, sem querer, acabar casando com alguém que já é casado, ou com a própria mãe sem saber que é mãe (!)? Bom, para isso, o Código Civil prevê a figura do casamento putativo. O casamento putativo é o casamento nulo, mas realizado de boa fé por pelo menos um dos cônjuges. Para que ele ocorra, pelo menos um dos cônjuges não pode saber que há uma situação de nulidade que impediria que os dois casassem. (Ou, nas palavras de Caio Mário [atenção: altos níveis de juridiquês nas frases a seguir], o casamento putativo "é o eivado de vício que o inquina de nulidade, mas que produz os efeitos de válido, em atenção à boa fé de ambos ou de um dos contraentes. É aquele consórcio na realidade atingido de nulidade, mas que os dois cônjuges, ou um deles, acreditam válido ao contraí-lo".) Daí a conseqüência prática é que o Direito considera que houve, sim, casamento, pelo menos até o momento da descoberta do motivo que tornaria o casamento nulo. As mesmas regras também valem para o casamento anulável.

Quer um exemplo prático? Imagine um milionário salafrário a la novela das oito que decida usar uma identidade falsa (qualquer semelhança com o que efetivamente acontece na ficção é mera coincidencia) para casar com uma mocinha pobre e indefesa. Ela realmente acredita que ele seja quem diz que é, e os documentos comprovam que seja. Os dois casam, e, algum tempo depois, a mocinha descobre que o marido tem na verdade outro nome, outra família, outra esposa e outros filhos. Ninguém pode estar casado duas vezes, então estamos diante de um casamento putativo, ao menos sob o ponto de vista da menina, que não sabia de nada. Mas não é preciso ir muito longe. Mesmo que não houvesse mentira com relação à identidade, se, após o casamento, a mocinha que acreditava que o rapaz tinha rios de dinheiro descobrisse que ele não tem nem onde cair morto, isso já bastaria para anular o casamento. Ou ao menos é o que dá para deduzir da lei. De acordo com o Código Civil:

Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;

A lei prevê outras hipóteses igualmente divertidas interessantes para anulação do casamento. Quem quiser saber mais, pode conferir diretamente lá no Código Civil.

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Veja mais termos jurídicos absurdos.

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Este post faz parte da "Blogagem Inédita".

Uma das questões que mais intrigam os estudantes de Direito (e os juristas em geral) é a discussão em torno das diferenças entre prescrição e decadência. É praticamente impossível escapar das inevitáveis discussões sobre esse assunto sempre que se se refere a um ou a outro. Em termos gerais, ambos os institutos são espécies de prazos para a extinção do direito (do direito de acionar judicialmente alguém para defender um determinado direito, no caso da prescrição, ou perda do direito em si, no caso da decadência). Mas, enquanto o prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o fato com repercussão jurídica acontece e o direito nasce, o prazo de prescrição começa a partir da violação de um direito. Diferentemente da prescrição, a decadência não pode ser suspensa ou interrompida. A decadência pode resultar de acordo entre as partes, ao passo que a prescrição só existe nos casos previstos em lei. As diferenças são tão sutis que há quem alegue que mesmo quando a lei diz que o prazo é prescricional, pode ser que ele seja decadencial. E vice-versa. E o que mais irrita nessa história toda é que, apesar das diferenças, ambos os prazos possuem o mesmo efeito prático.

Pois bem, um professor de processo civil tentou explicar a diferença entre prescrição e decadência de uma forma, digamos, beeem mais didática: a diferença entre prescrição e decadência é a mesma que existe entre Toddy e Nescau. Para quem nunca experimentou, os dois são exatamente a mesma coisa. Mas só quem experimentou um e outro na infância sabe a real diferença entre ambos - e simplesmente não aceita quando alguém diz que os dois são a mesma coisa.

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Em tempo: este post é uma tentativa de resgatar a extremamente impopular série de termos jurídicos absurdos.

A Justiça de São Paulo condenou um homem por vender CDs piratas com músicas dos Beatles pela Internet em 2003. A Justiça do país é tão lenta que, De acordo com a APCM, esta é a primeira vez que alguém é condenado por esse tipo de crime no país.

A defesa apresentada é no mínimo interessante. O réu alegou que era fã de Beatles e que o site em que vendia os CDs era na verdade um fã clube que distribuía, gratuitamente, as cópias dos discos. (A sentença completa pode ser acessada no blog do advogado Marcel Leonardi.)

A decisão foi em primeira instância, o que significa que o condenado ainda pode recorrer. A pena, de um ano e oito meses de reclusão, foi substituída por uma pena restritiva de direitos (isso pode acontecer quando o réu preenche uma série de requisitos, dentre os quais, não ter sido condenado por nenhum outro crime nos últimos 5 anos).

Tudo bem, vender cópias de CDs pirata é um exemplo claro de violação à lei. O que muda é que a situação já não fica tão impune assim, a decisão abre precedentes para que outros também possam ser condenados pelo mesmo motivo.

Apesar de ter apenas 10 anos, nossa Lei de Direitos Autorais já anda um tanto defasada, principalmente por não prever muitos dos usos advindos da popularização e do crescimento da Internet. Um exemplo mais específico: no Brasil, não se tem o direito à cópia privada (nossa legislação não prevê a figura do fair use), o que torna a simples operação de passar as músicas de um CD comprado legalmente para mp3, para poder ouvir em um iPod, uma atividade contra a lei. (Para saber mais sobre isso, vale a pena conferir a entrevista em vídeo que Juliano Spyer, autor de Conectado, fez com Ronaldo Lemos, advogado representante da Creative Commons no Brasil - a primeira parte da entrevista trata especificamente dessa questão do fair use).

Richard Susskind, professor e consultor britânico na área de tecnologia da informação, autor do livro "The future of Law", lançou a hipótese polêmica de que, em um prazo de 100 anos, a profissão de advogado já não existirá mais. A idéia é a de que a mercantilização da função, aliada à popularização das tecnologias de informação e aprimoramento das redes colaborativas online, estariam fazendo com que a profissão caminhe rumo à obsolescência e à desnecessidade.

Muitos advogados têm criticado a previsão de Susskind de que a advocacia está com seus dias contados. Entretanto, como aponta Suzana Cohen, no Bricolagem High Tech, "O que grande parte das pessoas não leva em conta, no entanto, é que essa previsão a respeito do "fim do advogado" deve ser vista como a profissão em seus MOLDES ATUAIS". Ou seja: o advogado não vai desaparecer, sumir do mapa. Mas sua atuação tem grandes chances de sofrer transformações drásticas por conta do potencial de colaboração advindo da Web 2.0.

Por motivos parecidos, já se argumentou que os jornalistas estariam com seus dias contados, e com uma morte prevista para ainda mais breve (para daqui 6 anos, para ser mais exata - isso sem entrar no mérito da discussão sobre a necessidade de diploma). Apesar das previsões apocalípticas, o que se tem observado é que, ao invés de se extinguirem, as profissões estão se transformando. Vejamos o caso dos jornalistas. Com a onda de colaboração e participação, o jornalista pode deixar de ser aquele que coleta e produz a notícia, para se tornar o que confere, seleciona e hierarquiza as informações. Mesmo aqueles que ainda produzem conteúdo, também passam a receber a nova tarefa de lidar com comentários, com opinião dos leitores (co-autores?) no mesmo espaço e praticamente ao mesmo tempo da emissão. Em síntese, jornalistas precisam aprender a administrar comunidades.

Com advogados também poderá ser assim, mas com um pouquinho mais de tempo para a reformulação da profissão. Em entrevista à Revista Época de 04 de fevereiro, Susskind afirma que "A internet encoraja a comunicação e a colaboração. No futuro, teremos comunidades de clientes dividindo os custos de serviços jurídicos similares. Também haverá na rede roteiros gratuitos sobre as leis". Desse modo, assim como os jornalistas 2.0, o advogado do futuro também deverá aprender a gerenciar comunidades (aquelas, nas quais, por exemplo, os consumidores lesados discutirão a melhor solução para seus problemas similares, com base em leis, que já se encontram na Internet, e nos roteiros didáticos ainda a serem criados). E não é algo para um futuro remoto, para daqui 100 anos. É algo para agora.

O questionamento de Richard Susskind sobre o fim dos advogados virá na obra "The End of Lawyers?", prevista para ser lançada ainda este ano. Enquanto o livro não fica pronto, é possível acompanhar um suplemento especial do Times Online para discussão do tema. Sínteses de trechos da obra podem ser conferidos no espaço, além da opinião de outros profissionais - advogados ou não.


Via Bricolagem High Tech.

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Assunto paralelo: realizou-se hoje uma blogagem coletiva contra a pedofilia, organizada por Luma Rosa, do Luz de Luma. Vários blogueiros participaram da iniciativa (a lista completa pode ser acessada aqui). Tomei conhecimento da iniciativa um tanto em cima da hora, a partir de um post do Gustavo D'Andrea (aliás, ele próprio um autêntico advogado 2.0), e não deu tempo para participar. De qualquer modo, vale a pena conferir as discussões levantadas sobre a temática blogosfera afora.

pirataria.jpgUma matéria do The Guardian informa que o Departamento de Mídia, Cultura Esportes do Reino Unido pretende criar uma lei para reprimir o download ilegal de músicas e filmes no Reino Unido. A lei imporia como punição máxima, a partir de um acordo com os provedores, a expulsão da Internet dos usuários que reincidirem no crime de baixar arquivos ilegais, em um sistema de três "chances":

- Na primeira infração detectada, o usuário receberia um e-mail de alerta para que não repita a prática;
- Se reincidir, recebe uma suspensão do serviço de Internet;
- Caso insista, o contrato de acesso à Internet é encerrado.

Segundo estimativas do governo britânico, cerca de 6 milhões de usuários fazem downloads ilegais a cada ano no Reino Unido. (No Brasil, de acordo com um relatório da Federação Internacional de Produtores Fonográficos, são 1,8 milhão de downloads ilegais por ano.)

Bom, vejamos... Primeiro, impedem a pessoa de converter as músicas de um CD para mp3. Daí o cidadão recorre à web para conseguir alguma coisa para ouvir em seu iPod, e acaba ficando sem acesso à Internet. Fica complicado escutar música assim, não?

Alguém dúvida que, caso essa lei seja posta em prática, surgirão muitas alternativas para burlar o sistema? (vide caso do Hulu, teoricamente restrito a usuários norte-americanos) A lógica P2P simplesmente não tem mais como ser controlada (embora haja caminhos para reduzir a pirataria).

Digamos que a lei do Reino Unido seja criada, e eles até consigam suspender o serviço de algum usuário, mas o que impediria essa pessoa de contratar conexão por outro provedor, ou acessar a Internet a partir de outros computadores? Impedir a conexão à Internet de um indivíduo que faz download ilegal requereria um esforço tremendamente absurdo, que poderia ser melhor empregado para reprimir outros tipos de crimes virtuais.

Duas dicas para entender os conceitos de copyright e fair use:


A parte interessante é que ambos os trabalhos estão disponibilizados sob a licença Creative Commons (para entender o que isso significa, veja esta animação), o que permite um uso não comercial dos trabalhos. A história em quadrinhos pode ainda ser remixada e traduzida - ela é inclusive disponibilizada em páginas separadas, para facilitar eventuais adaptações. Em termos práticos, isso significa que, dentre outras inumeras possibilidades, dá para não só traduzir o trabalho, como também adaptá-lo para as regras vigentes no ordenamento jurídico brasileiro.


Via Marcel Leonardi (aqui e aqui).

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Assunto paralelo: (ou não tão paralelo assim) -- navegando pela blogosfera jurídica, descobri, via Argumentandum, que o Damásio de Jesus (quem transita pelo mundo do Direito com certeza sabe de quem estou falando) tem um blog. E, não apenas isso, em seu blog é possível acompanhar a história em quadrinhos "Super-Damasino", com episódios novos toda segunda-feira. Super-Damasino é um super-herói que esclarece as dúvidas de um estudante chamado Data Vênia ("com a devida licença", em juridiquês arcaico-romano latim). A história tem como público-alvo estudantes de Direito.

Fica difícil conseguir escutar música legalizada quando não se pode nem ao menos passar para mp3 as músicas que vieram no CD original que você comprou. No Reino Unido é assim. Vigora por lá um monstrengo legislativo, segundo o qual não é permitido fazer nada além de ouvir em um CD Player as músicas dos CDs que você compra legalmente. Qualquer outro ato, mesmo que para uso pessoal, seria considerado pirataria. Após muita reclamação e discussão (falava-se em um "direito legal à cópia privada"), isso poderá mudar.

O ministro de propriedade intelectual do Reino Unido, Lord Triesman, anunciou uma possível mudança nas regras, que poderia tornar a troca do formato das músicas uma permissão legalizada, desde que realizada apenas para uso privado. Claro que já surgiram questões como “o que seria, exatamente, um uso privado?”, além de gente descontente com a possibilidade de implementação da medida – ora, os músicos prefeririam que fosse preciso pagar novamente pela música para se poder ouvi-la em outros formatos. Mas com certeza já é algum avanço. De qualquer modo, não faz sentido manter em vigor uma lei que 55% das pessoas não respeitam.

As controvérsias musicais também andam em alta nos Estados Unidos. Por lá, a RIAA tem sido motivo de piada pela série de decisões desfavoráveis ao pessoal que compartilha músicas pela Internet. Já teve gente condenada por baixar músicas no KaZaA, e recentemente a possibilidade de passar para mp3 músicas adquiridas em um CD legalizado foi questionada em um artigo do Washington Post (que, posteriormente, foi corrigido, e teve sua correção questionada pelo blog Threat Level da Wired). No site da Associação, consta a afirmação de que, “If you make unauthorized copies of copyrighted music recordings, you’re stealing. You’re breaking the law, and you could be held legally liable for thousands of dollars in damages” (para quem se interessar por acompanhar as decisões nem sempre acertadas da RIAA, há o blog Recording Industry vs The People).

Talvez seja hora de rever os limites das legislações que protegem as músicas. É possível adquirir músicas (e outros produtos) de forma apenas legalizada, sim. Mas medidas retrógradas como impedir de ouvir em um iPod as músicas que vieram em um CD apenas estimulam as pessoas a optarem cada vez mais pelo caminho da pirataria.


Via Mashable (via shared items do Tiagón).


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Em tempo: nossa Lei de Direitos Autorais também não é um primor legislativo. Mas, pelo visto, não são só os legisladores brasileiros que são dinossáuricos...

No Brasil, a entidade que regula os direitos autorais da produção musical é a APCM, Associação Anti-pirataria de Cinema e Música. A Associação foi criada em meados de 2007. Antes disso, no finalzinho de 2006, os brasileiros tiveram de enfrentar a discussão da pirataria na disponibilização de legendas de seriados e filmes – os sites LostBrasil e Legendaz foram processados por pirataria pela então ADEPI (posteriormente fundida, juntamente com a APDIF, na APCM). No site da APCM, é possível conferir a posição da Associação quanto às legendas: “a confecção de legendas e sua disponibilização para download constitui violação de direitos autorais e, como tal, deve ser reprimida, o mesmo ocorrendo com a dublagem”.

A fumaça do bom direito (mais conhecida nos livros jurídicos pela tosca expressão latina ‘fumus boni iuris’) é a fumacinha que sai de nossa cabeça quando nos deparamos com juridiquês excessivo um termo jurídico absurdo utilizado para quando há fortes indícios de que se tem um determinado direito alegado, mas cuja situação de fato ainda precisa ser comprovada (mais ou menos dentro do princípio de que onde há fumaça, pode ser que haja fogo). Nos casos de antecipação de tutela [breve explicação: quando se tem fortes motivos para querer que uma decisão seja dada, em caráter provisório, antes do fim do processo, sob pena de o processo em si ser ineficaz/inútil], a fumaça do bom direito aparece como requisito, ao lado do perigo da mora [ou o risco que se pode ter com a demora na satisfação da pretensão].

Assim como nem sempre uma fumaça indica a existência de fogo, a fumaça do bom direito é apenas um indício de que existe o direito. Basta que o direito seja, à primeira vista, verossímil, a partir da apresentação de indícios de que se deve ter acolhida a tutela pretendida, para que o requisito seja preenchido.

Mesmo que a existência da fumaça do bom direito tenha lá seu fundamento para o mundo jurídico, nada me tira da cabeça que essa expressão soa completamente não jurídica. (Fumaça? Bom direito?)

O deputado estadual Fernando Capez (PSDB-SP, ex-promotor de justiça, e autor de uma dezena de livros nas áreas de direito penal e direito desportivo – e sim, eu tenho um livro dele em casa) iniciou um processo contra o jornalista e blogueiro Juca Kfouri (não consigo ler o nome dele sem imediatamente associar à clássica piadinha sem graça com o nome de pessoas famosas). A idéia era impedir que Kfouri viesse a furar [desculpem, não resisti] “ofendê-lo” novamente em seu blog. No final de outubro, a juíza Tônia Yuka Kôroko, da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital de São Paulo, decidiu, em caráter liminar, que qualquer ofensa que Kfouri viesse a fazer contra Capez a partir daquele momento seria punida com uma multa de 50 mil reais. Kfouri recorreu, mas o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a decisão em segunda instância. Na última quinta-feira (20/12), a defesa do jornalista entrou com um mandado de segurança* contra o que considera uma decisão que fere a liberdade de expressão do jornalista. Sim, porque estipular uma multa para uma possível ofensa futura é o mesmo que voltarmos aos tempos da ditadura e revivermos os momentos da censura prévia. Em um blog!

E qual foi o crime horrendo e tenebroso cometido por Juca Kfouri e que justificaria o caráter liminar da medida? Kfouri teria dito em seu blog que Capez elegeu-se deputado por conta da notoriedade alcançada a partir do fracasso no combate à violência das torcidas organizadas na época em que ainda era promotor. Em outra oportunidade, o jornalista também teria afirmado que o curso de Direito então dirigido por Capez obteve nota baixa nas avaliações do MEC e da OAB. Os dois fatos realmente aconteceram. Alguém consegue identificar onde está a tal “ofensa”?

Em nota, a Associação Brasileira de Imprensa (ABI) se manifesta dizendo que “a decisão da Juíza Kôroko prima pelo subjetivismo e se baseia num pressuposto que pretende conferir à sua autora poderes de adivinho, por classificar de ofensa aquilo que o jornalista José Carlos Kfouri ainda não escreveu. No caso, estamos diante não de uma decisão judicial, mas de manifestação de uma pitonisa. Ainda segundo a ABI, a decisão fere a Constituição Federal, em seu artigo 220, que veda “toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística”.


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Leia mais sobre o caso n’O Biscoito Fino e a Massa, que convida a espalhar por aí as duas “ofensas” que motivaram Capez a iniciar o processo.

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* Mandado de segurança é uma ação constitucional que tem por objetivo proteger “direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (art. 1° da Lei n° 1.533/51). Direito ‘líquido e certo’ é aquele que tem existência manifesta, sem deixar margem a dúvidas. É um direito bem delimitado e passível de ser exercido desde logo. Por conta disso, um dos requisitos do mandado de segurança é que os documentos que provam a existência do direito que se quer proteger já sejam apresentados junto com a petição inicial da ação.

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Tomei conhecimento do caso a partir de uma sugestão do Sérgio.

Processos judiciais (lawsuits) mais pesquisados no Google neste ano, segundo o Google Zeitgeist 2007:

1. Caso Borat – diz respeito a dois estudantes norte-americanos que resolveram processar a produtora do filme Borat por fraude. Eles aparecem bêbados no filme, e alegaram que só autorizaram a filmagem porque achavam que o filme seria exibido apenas na Europa.

2. Caso Vonage – Maior empresa de telefonia VoIP dos EUA, a Vonage perdeu ações judiciais de ‘quebra de patente’ contra as empresas Verizon e Sprint.

3. Caso iPhone – pelo menos dois compradores do iPhone processaram a Apple por questões ligadas à bateria do produto: pelo fato de a bateria do telefone ter curta duração, e isso não ter ficado claro na divulgação do produto, e também em busca de esclarecimentos sobre o procedimento de substituição de bateria. Mais recentemente, na Europa, foi iniciado um processo para tentar impedir o monopólio das vendas de iPhone na Alemanha.

4. Caso Facebook(por enquanto) as disputas judiciais envolvendo o Facebook dizem respeito a quem teria sido o verdadeiro ‘pai’ da rede social. Três jovens que fundaram a rede ConnectU alegam que o Facebook seria uma cópia do portal lançado por eles dois meses depois do Facebook. Já o jovem Aaron J. Greenspan alega que, antes mesmo da criação do Facebook, ele teria lançado o projeto FaceNet. Informações sobre os desdobramentos dos dois processos podem ser encontradas na Wikipedia.

5. Caso Jamie Gold – Em 2006, Jamie Gold ganhou 12 milhões de dólares em um torneio de Poker. Um executivo de televisão alega que Gold teria prometido a ele metade do valor caso ganhasse. A ação judicial discute a existência ou não de tal acordo.

6. Caso Pants – o americano Roy Pearson processou a lavanderia da sua vizinhança pedindo 54 milhões de dólares de indenização por conta de uma calça jeans perdida. Não levou nada, óbvio. Mas isso não impediu que o fato fosse ridicularizado pela mídia.

7. Caso McDonalds – a rede de lanches fast food se envolve em tantos processos, que fica difícil de saber qual o que foi procurado por tanta gente em 2007. O caso mais clássico data de 1994, em que uma consumidora recebeu 2,9 milhões de dólares após ter se queimado com café quente demais (sim, bizarro ao extremo). A Wikipedia traz uma síntese de todos os casos.
No Brasil, no ano passado, foi decidida a possibilidade de venda do brinquedo separado do McLanche Feliz.

8. Caso Paxil - uma ação judicial obrigou a empresa fabricante do remédio Paxil (SmithKline Beecham) a devolver o valor gasto com a compra de Paxil para crianças. A alegação era de que a empresa sabia que o remédio era perigoso e ineficaz quando ministrado a menores de 18 anos.

9. Caso RIAA – referente a processos iniciados pela RIAA (Recording Industry Association of America) contra o compartilhamento ilegal de músicas pela Internet. Em 2007, a americana Jammie Thomas foi condenada a pagar 220 mil dólares por compartilhar 24 músicas através do KaZaA.

10. Caso Dell – em 2007, a Dell enfrentou vários processos judiciais. Em janeiro, acionistas da empresa acusaram Dell e Intel de conspiração. Em fevereiro, funcionários norte-americanos da empresa processaram a Dell por questões trabalhistas. Em maio, Andrew Cuomo, advogado de New York, iniciou um processo contra a Dell, acusando-a de fazer falsas promessas a seus consumidores.

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Hábitos de consumo mundial

Se a gente fosse se basear apenas nos termos mais procurados do Google em 2007, no mundo todo, a série mais popular é Heroes, o filme mais assistido do ano foi Transformers, a música do ano é Umbrella (Rihanna), o fato que mais virou notícia foi American Idol, o candidato mais procurado foi Ron Paul, a morte mais comentada foi a de Anna Nicole Smith, o ringtone mais baixado foi mosquito, a receita mais pesquisada foi master cleanse, a dieta weight watchers foi a mais popular, e para entrar em forma, o pessoal optou por pilates. As pessoas querem saber quem é deus, o que é o amor, e como se beija. Mais sobre as buscas de 2007 no Google Zeitgeist.

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Assunto paralelo: blogs também serão afetados? Estamos virando uma França?

Não gostou de uma decisão? Em matéria processual, há várias maneiras de se atacar decisões de que não se gosta.

Para começar, há o agravo. O agravo é para quando você não gosta de decisões tomadas ao longo do processo, mas que ainda não sejam a decisão definitiva (-- a sentença). Em regra, o agravo fica retido nos autos até que a sentença seja proferida. Aí a pessoa precisa apelar da sentença, e, na apelação, manifestar a vontade de que o agravo seja apreciado. Mas mesmo que o agravo só vá ser apreciado após a sentença, é fundamental que a indignação com a decisão fique registrada logo após a decisão que se quer atacar – isso evita que o direito de recorrer dessa decisão preclua (a preclusão merece um post à parte) e ela transite em julgado. Dependendo do caso, também dá para promover um agravo de instrumento, o que faz com que o agravo seja apreciado pela instância superior ao mesmo tempo em que o processo em si segue tramitando no juízo original. Os motivos que justificam que o agravo seja apreciado desde logo são indícios de que se tem o direito alegado (ou a “fumaça do bom direito” – existe termo mais bizarro que esse?) e o perigo decorrente da mora.

Além do agravo, há a apelação. A apelação é o recurso principal para manifestar a não concordância com o resultado de sentenças de mérito – tipo quando o juiz decide um determinado caso, resolvendo quem tem razão e quem não tem. A apelação é dirigida para um grau superior na escala hierárquica do Judiciário. As decisões em segundo grau formam jurisprudência.

Há outros recursos no sistema recursal brasileiro, como os embargos de declaração, cujo objetivo é pedir para o juiz esclarecer/explicar algum ponto obscuro ou omisso em sua sentença, e os embargos infringentes, que cabem sobre acórdãos não unânimes que modificam sentenças de mérito [sorry pelo juridiquês exagerado aqui no finalzinho da frase; não resisti].

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Aplicações na vida prática:

Agravo – você e um grupo de amigos estão decidindo o local onde irão jantar na próxima sexta-feira. Não se tem ainda a certeza do lugar, mas uma parte do grupo já decidiu, sem que você pudesse se manifestar, que o prato será pizza. Você não quer pizza. O que fazer? Agrave – e por instrumento, porque há risco na mora (já é quinta-feira!)!

Apelação – o pessoal já decidiu que será pizza e que o jantar será na Pizzaria Tal. Você não quer, de jeito nenhum, e acha injusto que tenham decidido sem consultá-lo. O que fazer? Apele!

Embargos de declaração – você não entendeu direito se vão comer pizza ou calzone lá na Pizzaria. O pessoal trocou tanto de opinião que não ficou claro. Aí você pode pedir para eles mesmos (ou seja, para o mesmo órgão que proferiu a decisão) esclarecerem a decisão, via embargos de declaração.

Embargos infringentes – alguns decidiram em nome de todos. Metade quer ir para um lugar, metade quer ir em outro. Como resolver? Convoque todos para, juntos, decidir aonde todo mundo vai. O que o grupo todo decidir irá substituir a decisão proferida anteriormente por poucos.

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