Prescrição e decadência

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Uma das questões que mais intrigam os estudantes de Direito (e os juristas em geral) é a discussão em torno das diferenças entre prescrição e decadência. É praticamente impossível escapar das inevitáveis discussões sobre esse assunto sempre que se se refere a um ou a outro. Em termos gerais, ambos os institutos são espécies de prazos para a extinção do direito (do direito de acionar judicialmente alguém para defender um determinado direito, no caso da prescrição, ou perda do direito em si, no caso da decadência). Mas, enquanto o prazo de decadência começa a correr desde o momento em que o fato com repercussão jurídica acontece e o direito nasce, o prazo de prescrição começa a partir da violação de um direito. Diferentemente da prescrição, a decadência não pode ser suspensa ou interrompida. A decadência pode resultar de acordo entre as partes, ao passo que a prescrição só existe nos casos previstos em lei. As diferenças são tão sutis que há quem alegue que mesmo quando a lei diz que o prazo é prescricional, pode ser que ele seja decadencial. E vice-versa. E o que mais irrita nessa história toda é que, apesar das diferenças, ambos os prazos possuem o mesmo efeito prático.

Pois bem, um professor de processo civil tentou explicar a diferença entre prescrição e decadência de uma forma, digamos, beeem mais didática: a diferença entre prescrição e decadência é a mesma que existe entre Toddy e Nescau. Para quem nunca experimentou, os dois são exatamente a mesma coisa. Mas só quem experimentou um e outro na infância sabe a real diferença entre ambos - e simplesmente não aceita quando alguém diz que os dois são a mesma coisa.

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Em tempo: este post é uma tentativa de resgatar a extremamente impopular série de termos jurídicos absurdos.

10 Comentários

marcus said:

Mas não existe uma terceira opção, como Ovomaltine? =P

Alex Primo said:

Tem certeza que tu não gostas mesmo de direito?

Gabriela said:

Marcus: Tem a perempção, que é relativamente parecida com a prescrição e a decadência, mas que dá para perceber bem a diferença - um típico Ovomaltine :D

(Perempção é a perda da do direito de praticar um ato por ter perdido um prazo - prescricional ou decandencial - mas o processo continua)

Alex: acho que dá para perceber pela proporção de posts sobre Direito ou Jornalismo neste blog qual o meu curso preferido... :P

w1zard said:

tá.. eu só não entendi uma coisa:
qual é o toddy e qual é o nescau?

=p

Eu acho melhor tu seguires na Comunicação e tomando um Ovomaltine para evitar dúvidas! hehehe Gabi, dá uma olhada lá no meu blog (palavradeguri.blogspot.com), te botei numa escrita coletiva, coisa que tu nem gostas quase! Essa é simplinha! Coletividade, girl! hahaha

Beijão!

Este assunto é fascinante. Gostaria de saber mais a respeito da prescrição do prazo para uma ação.

Obrigada pelos links no del.icio.us. Você acha que teremos que ir para o outro Yahoo?
Acabei de ler teu twitter sobre MSN e Mac. Compra um iPhone e pronto. Ou usa o AIM da AOL. Falou.

Carla said:

Li o David Coimbra dessa semana e lembrei de ti!
Link: http://www.clicrbs.com.br/blog/jsp/default.jsp?source=DYNAMIC,blog.BlogDataServer,getBlog&uf=1&local=1&template=3948.dwt§ion=Blogs&post=55290&blog=219&coldir=1&topo=3951.dwt

Estou procurando uma opinião de jornalistas e futuros sobre o assunto.

Não entendi nada. Serve?
Ainda prefiro me preocupar com a diferença entre Toddy e Nescau, mesmo! Mais fácil! hehehe

Novo visitante alert! ;)
Beijos!

Sérgio said:

Gabi, segue nos dois e te lembra que no direito, nas aulas de "chicana" tu aprende jornalismo de graça.

Me lembro dessa discussão ter começado ou pelo menos ter ganho alguma provocação ( não as distinções de prescrição e decadência ).

Ah

Prescrição = extinção de uma ação judicial POSSÍVEL, a inércia do titular da ação faz acontecer a prescrição.

Decadência = Extinção do direito PELA INÉRCIA DO TITULAR, aqui já há direito, já há ação judicial.

A prescrição é quando o sujeito perde o horário do avião a decadência, quando lá no céu se dá conta que entrou no avião errado e na próxima conexão vai ter que fazer o trajeto todo de novo. Mal dando um exemplo metaforizado.

Agora, quanto aos termos jurídicos absurdos, me lembro da gente falando faz tempo já da Jurisdição Graciosa.
Também temos..... a Petição Exordial, o direito A FÉ ( que garantte a palavra dada como garantia, hoje é meramente simbólico ).... Ação Diffamari ( a roupa velha da de difamação ) Ação Inominada é legal, vai? :P Ação Noxal = Perdas e Danoes :P
Reparem que a maioria são substitutivas com a AD ROC, que quer dizer substitutiva de um ato solene, oficial.
Tb a APUD, ou simplesmente JUNTO DE
DESAFORAMENTO – É o deslocamento de um processo, já iniciado

Cara......... são MUITOS termos jurídicos absurdos ou absurdinhos, me ocorrem esses :P

Gabriela said:

W1zard: para decidir qual é qual, teríamos que entrar em uma discussão de gostos... :P

Marquinhos: vou passar lá para dar uma olhada :) Valeu!

Tina: veja o comentário do Sérgio, logo abaixo. Quanto a MSNs e tudo o mais, tenho usado o programa Adium. Roda MSN, Google Talk e AIM no mesmo suporte :)

Carla: não tenho uma opinião muito firme sobre o caso, mas tentei responder em post :P

Chico: haha, adorei o nome do teu novo blog :D

Sérgio: a ação inonimada merece um post :P

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