Quando a sociedade civil toma conhecimento do tipo de legislação a que os funcionários públicos devem responder, acontecem coisas ótimas. Neste momento, está ocorrendo um movimento para revogar o art. 242, I e VI, que torna crime a conduta do servidor público que:
I - referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;[...]
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;
Se o leitor for um cidadão comum, CLTista, deve estar achando que esta Lei é letra morta. Quem nos dera. Ela é a lei orgânica dos funcionários públicos civis de São Paulo, e até hoje a administração utiliza-se destes artigos para coibir os servidores que estão descontentes com o tratamento, e aqueles que ameaçam trazer essas incoerências isso a público.
Esse movimento, não era de se espantar, não começou nas polícias. Teve início com os professores, classe disciplinarmente sindicalizada e consciente de seus direitos como cidadãos. Felizmente, de quebra, a polícia ganhará com isso também. A lei orgânica das polícias do estado de São Paulo, especificamente, traz em seu artigo 62 a seguinte aberração:
"XXIV _ referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da Administração
Pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;"
A ONG Ação Educativa, notando que havia um esvaziamento do movimento sindical dos professores devido ao medo que os profissionais tinham de enfrentar essa lei, organizou um abaixo-assinado para propôr um projeto de lei que revogasse o artigo acima da LOFP-SP. No dia 13/12/2007, o deputado Roberto Felício (PT), apresentou o projeto, com a seguinte justificativa:
"Pasmem! há no Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo dispositivo que é utilizado costumeiramente para intimidar o servidor público estadual. Este dispositivo, o inciso I do artigo 242 da Lei 10.261/68 afirma que o servidor público não pode se manifestar na imprensa ou em qualquer outro órgão de comunicação, "depreciativamente" às "autoridades constituídas" ou "aos atos da Administração".
Ora, este estatuto, já ancião, foi produzido quando no Brasil estava em vigor o regime de exceção, inaugurado com o Golpe Militar de 1964. Já, naqueles idos tempos, era inaceitável que uma lei se preocupasse em silenciar o servidor público, mas, nos nossos dias, quando vivemos em um verdadeiro estado democrático de direito, isso é intolerável.
O pior é que as autoridades públicas que gerem os serviços públicos usam costumeiramente este artigo para intimidar os servidores públicos que, ainda que assim não o desejem, acabem por se manifestar na imprensa, especialmente quando estes são entrevistados e revelam as mazelas pelas quais passam os serviços públicos e os servidores de nosso Estado. Finalmente, cumpre que se diga que a manutenção deste inciso do artigo 242 do estatuto em questão fere a ordem constitucional vigente, uma vez que a Constituição Federal em seu artigo 5º, garante a liberdade de expressão de todo cidadão brasileiro, inclusive, óbvio, os servidores públicos estaduais."
O projeto está me pauta na assembléia, mas dificilmente será votado, devido a tropa de choque que o governo mantém a sua disposição. O celebrado jurista Dalmo Dallari já expôs as maneiras que o servidor público que sofre investigação de sua corregedoria neste artigo deve fazer para se livrar de problemas: Mandado de Segurança, devido a completa não recepção do diploma com a atual Constituição Federal, significando um atentado ao pacífico liberdade de expressão do indivíduo. Ele comenta que o ideal seria a impetração de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por parte dos sindicatos das categorias, mas desde a promulgação da CF, nenhum sindicalista se mexeu, sabe-se lá o motivo.
Nem a administração pública pode se sobressair a isso. E Dallari, em entrevista ao site da Ação Educativa, afirma:
"A lei que trata do funcionalismo público civil no Estado de São Paulo é uma regra proibitiva, muito rigorosa, criada em 1968 e que contém elementos que nem o estatuto federal tem". Ele cita o artigo 242 desse texto, que institui que o funcionário público não pode "referir-se depreciativamente (...) pela imprensa (...) às autoridades constituídas e aos atos administrativos".
Por ser um claro exemplo de crime de opinião, um delito político, no caso de nenhuma das ferramentas jurídicas indicadas por Dallari der certo, o policial pode pedir um asilo político para outro país, já que este tipo de perseguição é um dos motivos que dá origem ao asilo.
Bem, fica a lição para aos políciais. O mundo não se restringe as delegacias. O Direito é muito maior do que a vontade de seu superior, colega.