O texto abaixo é o projeto de lei que o governador José Serra apresentou a Assembléia de São Paulo. Ele prevê novos índices no auxílio localidade dos policiais, e elimina outros. Também prevê um aumento salarial para os policiais, mas ainda ninguém chegou a um acordo sobre o valor do acréscimo. De acordo com o secretário de segurança, era o máximo que se podia fazer.
Porra, cansei.
LEI COMPLEMENTAR nº 49/2007
Institui Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, altera as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992, nº 696, de 18 de novembro de 1992 e nº 975, de 6 de outubro de 2005, e dá providências correlatas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:
Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período.
Parágrafo único - As designações de que trata o "caput" deste artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais, e regulamentares do titular.
Artigo 2º - A Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação.
Parágrafo único - Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado
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Artigo 3º - A Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT não será incorporada e nem computada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza e nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária.
Artigo 4º - Para fins do disposto no artigo 1º desta lei complementar, será efetivada, por decreto, a prévia identificação das unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias.
Artigo 5º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:
I - da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, que instituiu Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Militar do Estado:
a) o artigo 2º, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997:
"Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
II - Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
III - Local III - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes." (NR);
b) o artigo 3º, alterado pelo inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004:
"Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I - para o Local I:
a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM;
b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;
II - para o Local II:
a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM;
b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;
III - para o Local III:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o ocupante do posto de Comandante Geral PM, de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;
d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno Oficial."(NR);
II - da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, que instituiu Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Civil do Estado:
a) o artigo 2º, alterado pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997:
"Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCVs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
III - Local III - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes." (NR);
b) o artigo 3º, alterado pelo inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004:
"Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:
I - para o Local I:
a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro;
II - para o Local II:
a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro;
III - para o Local III:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia e para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para a carreira de Atendente e Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro." (NR);
III - da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica e dá providências correlatas:
a)o inciso I do artigo 9º:
"I - quando o policial civil prestar serviços em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
a) R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), quando integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;
b) R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;
c) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;" (NR);
b)o parágrafo único do artigo 9º:
"Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo." (NR);
c) o inciso I do artigo 11:
"I - quando prestar serviços em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
a) R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), para as demais praças;
d) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo."(NR);
d) o parágrafo único do artigo 11:
"Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964." (NR).
Artigo 6º - O Adicional Operacional de Localidade - A.O.L- instituído pela Lei Complementar nº 994, de 18 de maio de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 998, de 26 de maio de 2006, fica extinto, por ter sido absorvido nos valores do Adicional de Local de Exercício de que tratam o artigo 3º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e o artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, na redação dada pelos incisos I e II do artigo 5º desta lei complementar.
Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência, ficando revogados :
I - o inciso II do artigo 9º e o inciso II do artigo 11 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;
II - a Lei Complementar nº 994, de 18 de maio de 2006;
III - a Lei Complementar nº 998, de 26 de maio de 2006.
Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2007.
José Serra