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setembro 7, 2008

Los Hermanos garantistas

É incompreensível a rivalidade infantil entre Brasil e Argentina. Ainda bem que isso não extrapola os limites diplomáticos. Mas uma coisa devo reconhecer, o presidente do equivalente ao STF deles é o Eugenio Zaffaroni:

"FOLHA - Com a criminalidade como um problema grave na região, cresce o clamor por mais punição, pela diminuição da maioridade penal. O sr. é crítico das duas coisas...
ZAFFARONI - A vitimização tem uma distribuição tão injusta como a criminalização. Na medida em que eu posso pagar segurança pessoal, faço. Então vamos deteriorando as polícias, e o mau serviço fica para os mais pobres. Quando fazemos pesquisas, vemos que, quanto mais descemos na escala social, mais repressivo fica o discurso, porque têm a experiência da violência. Vitimizados e criminalizados são pobres, além da polícia.

Os policiais vêm dos extratos baixos, vão para a rua ganhando pouco, numa estrutura militarizada sem direito a sindicalização. São alvos ambulantes. Seus direitos são tão violados quanto os dois primeiros grupos. A idéia é: matem-se entre si. O controle social age aí.

A quem interessa controlar mais? Aos mais jovens. Criminalidade não é coisa de velhos. O Estado mata os velhos de outro jeito, tira a Previdência social... Querem criminalizar toda a adolescência. É verdade que temos adolescentes assassinos, mas a maioria é de autores de furtos e roubos, crimes contra a propriedade. Misturem meninos e adultos nas cadeias e teremos mais meninos violados. Causará surpresa se se tornam assassinos? Não sei se não me tornaria assassino. Depois, há uma grande incoerência. Se quisermos que uma pessoa seja responsável criminalmente aos 14 anos, por que não civilmente? Para assinar um contrato? Ou votar? Ou escolher a opção sexual. Não, nada disso. Só penalmente."

julho 7, 2008

Eu tenho medo do TSE

"Art. 1º A propaganda eleitoral nas eleições municipais de 2008, ainda que realizada pela Internet ou por outros meios eletrônicos de comunicação, obedecerá ao disposto nesta resolução (...)

Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou modalidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou passionaisliberdade de imprensa.jpg

Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas cominadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste artigo

Art. 3º, § 4º - A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu prévio conhecimento, à multa no valor de R$21.282,00 (vinte e um mil duzentos e oitenta e dois reais) a R$53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais) ou equivalente ao custo da propaganda, se este for maior.""


Não. TSE não é aquele mosquito que transmite a febre terçã. É o nosso colendo Tribunal Superior Eleitoral, formado por vetustos senhores, que conseguiram publicar umas das regulamentações mais nazistas dos últimos anos, que fariam arrepiar as sobrancelhas de Geisel, com a pérola do estado totalitarista resumida na RESOLUÇÃO Nº 22.718. A começar pelo processo sofrido pela Folha de São Paulo na entrevista da candidata Marta Suplicy, só podemos entender que o silêncio é a melhor ferramenta do judiciário brasílico.

Por algum motivo, na resoluçãoo, eles resolveram falar de coisas que nunca viram na vida: internet. Para as eleições de 2.008, proíbiram toda e qualquer manifestação não oficial que faça referência aos candidatos políticos no que eles entendem por "internet". De uma canetada só, deram caráter democrático às medidas autoritárias. Atentem para a riqueza das figuras de linguagens do Capítulo IV, curiosamente denominado: da propaganda eleitoral na internet

"Art. 18. A propaganda eleitoral na Internet somente será permitida na página do candidato destinada exclusivamente à campanha eleitoral."

Sugestão para afrontar tal abuso? Comecem a tecer críticas aos candidatos que merecem (o trivial de toda eleição), de algum blog/site ancorado em um provedor no exterior. Quero ver a polícia federal metendo o pé na porta na casa de pessoas que buscam o debate.

Há muito tempo nós precisávamos de uma guerra.

junho 29, 2008

Dos podcast's e o PLC do senador Azeredo

É incrível como ainda sabemos muito pouco do que a tecnologia da informação baseada na internet pode nos oferecer. Vejamos o caso dos pod cast.

A principio, o conceito parece ser algo próximo a uma sequência de arquivos em áudio disponíveis em um espaço na internet. O pessoal costuma dizer que o pod cast é legal, porque você pode baixá-lo para o seu Ipod, ou qualquer outro MP3 player (como se todo mundo tivesse um). Mais do que isso, pra mim o melhor do pod cast é poder ultrapassar os limites do texto escrito.

É muito difícil encontrar na net algum site que disponibilize maneiras de se guardar os arquivos de áudio em formato de tocador, e poder utilizar esse tocador em qualquer blog. Normalmente vc tem que criar um endereço próprio para o pod cast, o que eu acho um absurdo.

O áudio tinha que ser como os vídeos disponíveis no youtube. Qualquer um coloca um arquivo lá em formato de video, e pode cola-lo como objeto em qualquer outro site ou blog que lhe interesse... e o melhor, de graça.

Outro grave problema, é que o assunto que vc toca dentro do arquivo de áudio nunca será mapeado pelo google. Portanto, no caso deste post em audio, se eu não colocá-lo em texto no corpo do post, o google não poderá ter acesso as informações contidas nele para disponibiliza-lo nas pesquisas. Não que ele seja de grande importância para o mundo, mas é uma das limitações que vejo em se fazer pod cast.

Outra coisa chata: a impossibilidade de se fazer, no arquivo de áudio, hiperlinks, fazendo referências a outros sites. Seria legal ter um tocador de mp3 que estivese integrado com o conteúdo do áudio, e no determinado tempo do aquivo, ele tornasse possível fazer um link de qualquer outra página da net que faço referencia.


E quanto ao projeto de Lei que corre no senado sobre a criminalização de algumas condutas de usuários da internet, temos poucas informações sobre ele. Somente o zum zum zum que vem ocorrendo na internet, em que blogueiros esperneiam pela liberdade de expressão.

Não nos esqueçamos de que os provedores estão fazendo um lobby gigantesco para este projeto não ser aprovado. Se for, eles terão responsabilidade sobre os crimes cometidos por anônimos na net.

Enquanto eu não tiver acesso ao texto integral do projeto, não acho prudente ficar repassando ponto de vista de outras pessoas. Meus leitores são pouquinhos, mas podem ter certeza que este editor não dará uma de aonde "a vaca vai, o boi vai atrás." - e não to chamando ninguém de vaca, ou de boi.

O que sei é que a net é um ambiente propicio para crimes anônimos, e não falo do infundado temor ao fim do P2P. Falo de crimes pesados, como tráfico, sequestro, pedofilia e outros inúmeros, que são cometidos sob o manto protetor da internet. Há alguém que se levante para defender a liberdade de continuar anônimo, diante desses absurdos? Se há, peço que se manifestem aqui, mas não de forma anonima.

No mais, é isso aí...

junho 23, 2008

O cavalo

Era cinza, e de algum tio que morava na fazenda. Dormia na cocheira, diziam que não era domado. Eu andei com ele por estradas de terra, e me obedecia com presteza. Voltando pra casa, deixei ele dormindo na varanda. Dei água e comida. Outro tio apareceu:
- Se virem que você tirou esse bicho de lá, vão te bater.

Por precaução, amarrei-o no vaso de samambaias.

fevereiro 15, 2008

Projeto de lei prevê fim do inquérito penal

Ultimamente tenho tido preguiça em postar coisas originais e reveladoras. A blogsfera policial tem crescido dia a dia, o que me deixa bastante contente, e cada um dos policiais vem enriquecendo a internet com suas maneiras pessoais de encarar o mundo e o ódio da sociedade. Preconceitos estão sendo derrubados de ambos os lados da trincheira.

Por isso, mais uma vez, cito o Emanuel Lopes, do Coragem e Transparêcia, que trouxe a tona o projeto de lei nº 1914/2007, da Câmara dos Deputados, de autoria do deputado Maurício Rands (PT-PE).

O projeto quer o fim do inquérito penal como o conhecemos hoje, e em seu lugar institui o juízo de instrução criminal preliminar, um órgão que congrega as diversas polícias, ministério público, defensoria pública e judiciário em um só lugar, no qual também estaria presente as entidades asssistenciais e de apoio. Já passou por todas as mesas e encontra-se no plenário para votação. Agora é a paciência, (pesquise aqui seu andamento), mas duvido que isso seja aprovado.

Parece ser a resposta da sociedade a esse esqueleto que vem se arrastando há mais de cem anos, e que responde pelo nome de polícia civil. Infelizmente, as classses profissionais que mais se beneficiariam com isso, o baixo escalão das polícias civis, não tem força política para lutar pela sua aprovação.

É a idéia mais radical que tenho visto nos últimos anos, no sentido de reconstruir conceitos de segurança pública que temos por imutáveis. Ainda precisa de muita, muita discussão para se saber se o brasileiro estaria pronto para perder a referência que tem de uma "delegacia". Gostaria de poder ver isso ruir. Vamos ao projeto, e em seguida, sua justificativa por parte dos autores.

Ementa - institui o juízo de instrução criminal
preliminar, alterando a Lei nº 3.689 de 3 de outubro
de 1941( Código do Processo Penal) e dá outras
providências.

Artigo 1º - Esta lei confere nova designação ao título II do livro I da Lei nº 3.689 de 3 de
outubro de 1941 que passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO II
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

Artigo 2º - Os artigos 5º; 6º; 7º 8; 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23;
28; 39; 241; 304; 306; 310; 311; 322; 394; 395; 396; 397; 399; 401; 402; 403; 404; 405 e
502 da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas materiais que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - Apresentar, imediatamente, no juízo de instrução criminal, o ofendido, o suposto autor da ofensa e as testemunhas que presenciaram o fato.
V - proceder à identificação de pessoas e coisas.
Vl - encaminhar, se for caso, pessoas e coisas para que se proceda a exame pericial.
VlI - encaminhar, imediatamente, ao juízo da instrução criminal, a folha de antecedentes
criminais do indigitado autor da infração;
VIII - averiguar a vida pregressa do imputado autor da infração, sob o ponto de vista
individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e
depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.
IX - noticiar a ocorrência do crime no balcão do juízo de instrução criminal
X - caso não tenha condições de identificar a autoria, a dinâmica da ação criminosa e sua
extensão, registrando a ocorrência perante o juízo de instrução criminal, a autoridade
policial poderá requerer que lhes sejam autorizadas as diligências que entender necessárias
à elucidação do crime, especificando e justificando cada uma delas."(NR)
"Art. 7º - Quando requisitado pelo juízo, para verificar a possibilidade de haver a infração
sido praticada de determinado modo, a autoridade policial procederá à reprodução
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública." ( NR)
"Art. 8º - Havendo prisão em flagrante, cujo auto será lavrado perante a autoridade
judiciária, observar-se-á o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro." (NR)
"Art. 9º - Todas as peças da investigação criminal, depois de reduzidas a termo, serão encaminhas ao juízo competente." (NR)
"Art. 10 - Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, depois de periciados, identificados e catalogados, serão encaminhados ao juízo competente. " (NR)
"Art. 11 - Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz;
III - cumprir os mandados de prisão, busca e apresentação expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - requerer a prisão provisória ou preventiva de suposto autor de infração criminal."
(NR)
"Art. 12 - O ofendido, ou seu representante legal, o noticiado e o ministério público poderão requerer quaisquer diligências ou perícias que, a critério do juízo, serão realizadas quando necessárias à elucidação do crime.
§ 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido
inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas." (NR)
"Art. 13 - Quando necessário à elucidação do fato, uma vez deferido pelo juízo, a
diligência será realizada em sigilo." (NR)
"Art. 14 - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar qualquer anotação referente à infração, cuja autoria, seja atribuída ao noticiado, salvo no caso de existir condenação anterior." (NR)
"Art. 15 - Em nenhuma hipótese será admitida a incomunicabilidade do noticiado." (NR)
"Art. 16 - No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nas diligências a que esteja procedendo, exercer suas atividades em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim procederá até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição." (NR)
"Art. 17 - Ao requerer a abertura da instrução criminal, a autoridade policial oficiará ao instituto de identificação e estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídas, e os dados relativos à infração penal e ao indigitado autor da infração criminal." (NR)
"Art. 18 - A instrução criminal será iniciada mediante requerimento simplificado, a ser processado perante o balcão de atendimento do juízo de instrução criminal." (NR)
"Art. 19 - A notícia crime ou o requerimento para abertura da instrução
criminal poderá ser formulado: " (NR)
1- pelo ofendido ou por quem tenha legitimidade para representá-lo;
2- pela autoridade policial;
3- pelo ministério público;
4- por qualquer cidadão.
"Art. 20 - Sempre que possível, o requerimento para abertura de instrução criminal deverá conter:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do suposto autor da infração criminal, seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de autoria, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas presenciais, com indicação de sua profissão e residência."
(NR)
"Artigo 21 - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura da instrução criminal caberá recurso em sentido estrito.
§ 1º - Quando a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciada.
§ 2º - Nos crimes de ação privada, somente se poderá proceder à abertura da instrução criminal a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la." (NR)
"Art. 22 - Ao receber o requerimento para abertura da instrução criminal, sendo-lhes apresentados o ofendido, as testemunhas que presenciaram o fato e o indigitado autor da infração criminal, o juiz da instrução, na presença do ministério público, do advogado do noticiado ou do defensor público, ouvirá, imediatamente, o ofendido e as testemunhas.
§ 1o - Em prestígio da efetividade da prestação jurisdicional o juiz poderá expedir mandados de busca e imediata apresentação do indigitado autor da infração criminal, do ofendido e das testemunhas presenciais.
§ 2o - Ao indigitado autor será facultado prestar os esclarecimentos que repute
convenientes à sua defesa." (NR)
"Art. 23 - No Juízo de instrução deverão ser inquiridas todas as testemunhas que
presenciaram a infração criminal, podendo o juiz, depois de identificar a testemunha, dispensar o registro de seu depoimento, quando nada for acrescido aos precedentes registros." (NR)
"Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da notícia crime ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender." (NR)
"Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, perante o balcão de atendimento do juízo de instrução criminal.
§ 1º - A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 2º - quando, por carência de prova, a representação não permitir o início imediato da instrução criminal, depois de ouvido o ministério público, o juiz determinará as providências necessárias à elucidação do fato, assinalando prazo para seu cumprimento.
§ 3º - O Ministério Público oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal." (NR)
"Art. 241 - A busca de pessoas ou coisas será precedida de mandado judicial." (NR)
"Art. 266 - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Parágrafo único - não funcionarão como defensores os parentes do juiz da instrução preliminar ou da causa." (NR)
"Art. 267 - Compete ao advogado ou ao defensor do noticiado ou acusado declarar, em termo ou por meio de petição:
I - os seus endereços, físico e eletrônico, onde receberá intimação;
II - o endereço do indiciado ou acusado, para onde serão remetidas a citação e intimações.
III - comunicar qualquer mudança de endereço, seu ou de seu constituinte.
§ 1º - se o advogado ou o defensor não cumprir o disposto nos nos I e II deste artigo, o juiz,
antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição.
§ 2º - se infringir o previsto no no III, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, por meio postal ou eletrônico, para o endereço constante dos autos." (NR)
"Art. 304 - Apresentado o preso, a autoridade judiciária, na presença do ministério público, do advogado do conduzido ou do defensor público, ouvirá o condutor, a vítima, quando possível, as testemunhas que o acompanharam e facultará ao noticiado a possibilidade de prestar esclarecimentos que repute convenientes à sua defesa, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
§ 1º - Resultando da prova colhida evidências de autoria e materialidade contra o
conduzido, presentes os pressupostos que autorizem o recolhimento preventivo, o juiz decretará a prisão do noticiado, mandando recolhê-lo ao cárcere, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º - Quando o conduzido se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura na presença do mesmo, do condutor e das testemunhas." (NR)
"Art. 306 - A prisão do conduzido será imediatamente comunicada à família do preso ou à pessoa por ele indicada." (NR)
"Art. 310 - Quando o juiz verificar que o agente praticou o fato, nas condições do art. 23, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva." (NR)
"Art. 311 - Em qualquer fase da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único - A prisão preventiva não excederá a 90 (noventa) dias, salvo nos casos de crimes complexos ou hediondos, hipótese em que poderá ser estendida por mais (90) noventa dias." (NR)
"Art. 322 - A fiança será requerida ao juiz que decidirá em 24 (vinte e quatro) horas."(NR)
"Art. 394 - O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o
interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do advogado ou defensor do acusado, do ministério público e, se for caso, do querelante ou do assistente." (NR)
"Art. 395 - Logo após o interrogatório do acusado, a defesa poderá oferecer alegações escritas e arrolar até três testemunhas.
Parágrafo único - Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora
designados, ao advogado ou defensor do acusado será concedido prazo de 3 (três) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas." (NR)
"Art. 396 - Apresentada ou não as alegações, se for o caso, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa." (NR)
"Art. 397 - Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395." (NR)
"Art. 399 - O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes." (NR)
"Art. 401 - As testemunhas arroladas pela defesa serão ouvidas dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deveria ter sido realizado." (NR)
"Art. 402 - Estando o réu preso, a instrução criminal deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da demora." (NR)
"Art. 403 - A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no art. 401. No caso de enfermidade do réu, o juiz poderá transportar-se ao local onde ele se encontrar, aí procedendo à instrução. No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do art. 265, parágrafo único." (NR)
"Art. 404 - As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209." (NR)
"Art. 405 - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo." (NR)
"Art. 502 - Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro de 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Parágrafo único - O juiz da causa poderá proceder a novo interrogatório do réu ou à inquirição de testemunhas, de ofício, a requerimento das partes ou do ministério público, quando demonstrada a necessidade e relevância do ato." (NR)

Artigo 3º - Confere nova designação ao Título III do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941, que passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO III
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR

Artigo 4º - O Título II do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar
acrescido dos artigos 23-A e 23-B.

"Art. 23-A - As Partes e o Ministério público poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas, se considerarem suficientes as provas que tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209." (NR)
"Art - 23-B - Depois de examinar a prova que lhe tenha sido apresentada, o juiz apreciará os requerimentos da autoridade policial, das partes e do ministério público, decidirá quanto à liberdade do indigitado autor da infração criminal e determinará a remessa dos autos ao ministério público, que no prazo de 5(cinco) dias apresentará a denúncia, requisitará novas diligências ou pedirá o arquivamento do feito." (NR)

Artigo 5º - O Título VIII, Capítulo III, do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar acrescido dos artigos 267-A , 267-B e 267 C.

Artigo 267 - A - Responde por perdas e danos aquele que atuar de má fé.
Art. 267-B - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 267 - C - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa variável entre 10 (dez) e cem salários mínimos, de acordo com a gravidade de infração cometida.
§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz ou tribunal.

Artigo 6º - Revogam-se os artigos 305, 307, 308 e 398 da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941.

Artigo 7º - Os juízos de instrução criminal preliminar, que reunirão em um só prédio, o Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e a Polícia Judiciária, assegurando espaço reservado para advogados, serão instalados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Artigo 8º - Será instalado um juízo de instrução criminal preliminar para cada circunscrição geográfica de 300 (trezentos) mil habitantes.

Artigo 9º - O funcionamento dos juízos de instrução criminal preliminar, reunindo juízes, promotores, delegados e defensores públicos será ininterrupto, com revezamento de pessoal a cada turno de seis horas.

Artigo 10º - O servidor incumbido do recebimento da notícia crime no balcão de atendimento do juízo de instrução criminal preliminar será bacharel em direito.

Artigo 11 - As despesas referentes às instalações prediais e aquisição de equipamentos, necessárias à implementação dos juízos de instrução criminal correrão por conta da União.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Face à realidade de violência crescente instaurada no país, carece o Estado Brasileiro, na busca de aperfeiçoamento para acompanhar e intervir nas condutas e atividades criminosas, de regras mais eficazes que promovam um ajustamento o mais preciso possível, à necessidade de celeridade do processo de enfrentamento. repressão e punibilidade ao crime.
Tal atribuição estatal necessita envolver, para a sua realização, um conjunto de instituições que de forma sistêmica, que buscam responder ao clamor de segurança presente na sociedade enquanto articula as instâncias responsáveis por esta atribuição - a comunidade, as polícias, o Ministério Público, a defensoria pública, a advocacia privada, o poder judiciário e o sistema prisional - com vista a oferecer um serviço de qualidade e que inspire a credibilidade que tais instituições requisitam no seio da população.
O exame detalhado das condições de integração e articulação do Sistema de Segurança e Justiça impõe, para a consolidação de uma eficiência plausível, que inovações sejam incorporadas ao Código de Processo Penal, as quais venham a facilitar a tarefa de preparação da ação penal, resguardando os princípios constitucionais que garantem cláusulas Pétreas do nosso ordenamento jurídico tais como: a garantia do instituto do contraditório e da ampla defesa do suspeito ou acusado; Com esse respaldo, a formulação de um anteprojeto de Lei norteado pelo objetivo de remover da legislação o Inquérito Policial como processo preliminar ou preparatório para propositura da ação penal, instituindo em sua substituição, a criação do Juízo de Instrução Criminal Preliminar organizado de forma sistêmica, envolvendo todas as instituições estatais de defesa da sociedade, em local definido que as congreguem e agindo de forma cooperadora e complementar.
Tal iniciativa, aponta para uma maior celeridade da ação punitiva do Estado, uma demonstração de eficiência capaz de impulsionar o caráter intimidador da lei, quando da repressão ao crime e, uma garantia de firmeza e rigor do Estado no enfrentamento da violência, com ações devidamente limitadas pelos princípios de preservação dos direitos fundamentais e respeito à cidadania.
É portanto imperativa a adequação proposta ao Código de Processo Penal considerando a realidade brasileira, desenvolvida nos grandes centros urbanos ou nos recônditos do interior do país, razão porque constróem-se os argumentos para a sua defesa na subseqüente exposição de motivos:
1. O projeto em apreço visa conferir eficácia à jurisdição criminal, respondendo a um dos mais relevantes anseios da sociedade brasileira, de modo a possibilitar a efetiva e imediata punição dos culpados, vez que enseja a elucidação da verdade real, na medida em que aproxima a coleta da prova do momento de ocorrência da infração penal.
2. A eficácia mencionada virá como decorrência da extinção do inquérito policial com conseqüente judicialização da instrução criminal, sem prejuízo das funções constitucionais da polícia judiciária.
3. Concebe-se, aqui, um sistema de justiça criminal, integrando as atividades da Polícia Judiciária, do Ministério Público, da Advocacia, da Defensoria pública, e do Judiciário, assegurando o contraditório e a ampla defesa, em todas as fases do processo criminal.
4. A garantia do contraditório enseja, também, transparência a todos os atos da investigação e do processo criminal, possibilitando o controle social de todas as instituições que integram o sistema de justiça criminal.
5. A proposta, dessarte, atende às recomendações internacionais de proteção dos direito humanos.
6. É objetivo Eliminar-se as desnecessárias e cansativas repetições de atos processuais, tais como interrogatórios e oitivas de testemunhas, economizando-se recursos públicos, preservando-se o tempo dos servidores públicos (delegados, promotores, juízes e defensores públicos), o tempo de ocupação dos prédios públicos, a utilização de máquinas, equipamentos e material de expediente, além de poupar o precioso tempo dos advogados e dos cidadãos convocados a depor como testemunhas.
7. Reduz o número de audiências, dispensando-se sucessivos atos de secretaria, intimações por oficiais de justiça e apresentações de réus presos.
8. Elimina-se a possibilidade de indevido arquivamento do inquérito policial.
9. Restringe, de modo significativo, a possibilidade de prisão ilegal.
10. Fixam-se prazos máximos para o decreto de prisão preventiva e para a conclusão do processo.
11. Assegura-se a imediata judicialização da prisão em flagrante.
12. Reduz-se a possibilidade de práticas procrastinatórias, incorporando regras previstas no processo civil.


MAURÍCIO RANDS - DEPUTADO FEDERAL - PT/PE
RAUL HENRY - DEPUTADO FEDERAL - PMDB/PE

fevereiro 3, 2008

No Rio, blogueiro tem prisão decretada por irritar governador

Notícia que ainda corre pelos bastidores do governo fluminense, o tenente da polícia militar do Rio de Janeiro, Melquisedec Nascimento, que também é presidente da Associção dos Militares Auxiliares e Especialistas, teve sua prisão administrativa decretada pelo comando da PM devido às suas postagens que ridicularizariam o governador Sérgio Cabral no seu blog Militar Legal

Os policiais militares brasileiros, como se sabe, estão submetidos à doutrina e disciplina próprias das forças armadas, por critérios de tradição e cultura. Até hoje não há um abençoado que consiga provar que a eficiência da PM depende deste rígido tratamento. Apenas os saudosistas dos regimes ditatoriais lutam pela sua manutenção.

Por isso, eles são funcionários públicos impedidos de exercitarem determinados direitos individuais próprios dos cidadãos, como a liberdade de expressão e o direito de Habeas Corpus (curiosamente determinado pela Constituição Federal) no caso de abusos cometidos pelo comando, mesmo nos horários de folga e fora do serviço. E é bom lembrar que não ganham hora extra (como a grande maioria dos policiais brasileiros), por serem policiais 24h.

Será o primeiro caso de blogueiro preso no Brasil por crime de opinião. E, claro, tinha que ser policial.

De investigadores a delegados

Quando eu suscitei essa discussão na comunidade da polícia civil de São Paulo no Orkut, fui tachado de vagabundo. A idéia é óbivia: dar chance ao policial civil* que dedicou sua vida inteira ao combate ao crime de poder ascender à carreira de delegado de polícia.

Alguns delegados (a maioria) reagiram com a rotineira falta de educação. Disseram que isso era coisa de tira safado que não servia para a investigação e queria ser delegado de maneira obscura e por debaixo dos panos. Outros, com uma elegância que me surpreendeu, absorveram a tese e a discutiram de maneira sensata. Chegamos a conclusão que reservar o cargo de delegado para os investigadores seria discutível, porque a Constituição Federal exige concurso público para preencher essas vagas. Evidentemente, quem fez a carta magna nunca pisou dentro de uma delegacia de polícia ou conversou sobre segurança pública com alguém que lida com ela no cotidiano.

Mas até então era só conversa de Orkut que não merecia credibilidade alguma. Azar do tira que trabalhou vinte e cinco anos nas trincheiras da polícia. Caso quisesse ser delegado, teria que prestar concurso e disputar a vaga com o moleque que acabou de sair da faculdade, e que nunca deu um tiro na vida.

Pois a polícia federal, a polícia sindicalizada do Brasil, gostou da idéia, e promete greve para fazer valer essa idéia. Veja o artigo no Consultor Jurídico:

"De agente a delegado
Policiais federais reclamam criação de plano de carreira

por Claudio Julio Tognolli

O novo diretor da Polícia Federal, delegado Luiz Fernando Corrêa, que tomou posse sob aplausos da categoria, não está imune a uma greve da corporação em 2008. Isso porque agentes da PF esperam ver, sob seu mandato, a criação de um plano de carreira que permita que eles se tornem delegados, se quiserem. "Se a nova lei orgânica da PF não avançar nesse sentido, a greve vai ocorrer porque jamais foi descartada", diz Marcos Wink, presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais, a Fenapef.

Marcos Wink alega que "há policiais com mais de 20 anos de carreira, agentes de primeira linha, que sabem tudo de combate ao crime, que jamais poderão se tornar delegados, e são comandados por delegados jovens, que acabaram de entrar na corporação". Para Wink, essa situação seria impensável nos Estados Unidos. "A Polícia Federal deles, o FBI, permite que a pessoa entre na corporação como agente, perito ou mesmo papiloscopista e vire delegado, ou até diretor".

O presidente da Fenapef diz que as operações da PF poderiam ser muito melhores. Ele afirma que a estrutura da PF é quase um FBI de ponta-cabeça: aqui são três mil servidores administrativos e 12 mil policiais, mas boa parte deles trabalha com a burocracia administrativa. "Falta servidor administrativo por aqui. No FBI, há mais servidores administrativos do que policiais. Por que policiais experientes, no Brasil, têm de ir para a área administrativa?", questiona.

Caso haja greve dos policiais federais, não será por salários. Será por esse plano de carreira. O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, já alertou que o governo vai se valer de decisão tomada no ano passado pelo Supremo Tribunal Federal em caso de greves dos servidores públicos.

Em outubro, o STF decidiu que a lei que regulamenta as greves do setor privado também pode ser aplicada aos servidores públicos. Desse modo, os grevistas não mais poderão interromper totalmente a prestação de serviços à população, vão ter de negociar com o governo antes de iniciar a paralisação e ainda informar previamente as autoridades sobre a possibilidade das paralisações.

Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2008"

Essa briga eu pago pra ver.

*Onde se lê policial civil, entende-se aquele profissional que trabalha na polícia civil, seja ele investigador, escrivão, agente de polícia, carcereiro, etc. Para que essa idéia da verticalização das carreiras vingue no estado de São Paulo, incoerências como o excesso de carreiras devem ser sanadas.

janeiro 28, 2008

Polícia pensante

Com o advento das novas tecnologias de comunicação, que possibilita qualquer pessoa a escrever e propagar suas idéias, a polícia tem um pepino nas mãos: o que fazer com esses inúmeros policiais que resolveram escrever sobre suas vidas???

A Blogsfera policial (ou "Blogosfera, como alguns preferem) tem aumentado a cada dia, o que significa que está ficando cada vez mais difícil para os governos estaduais se eximirem de suas responsabilidades com o silêncio.

Mas isso também tem feito vítimas. O delegado de São Paulo, Roberto Guerra, editor do blog Flit Paralisante já bastante citado aqui, foi alvo da corregedoria quando resolveu denunciar na internet a máfia policial das maquininhas caça-níqueis. Foi removido compulsoriamente para o outro lado do estado. Em poucos meses, a PM confirmaria suas denúncias, com o episódio do advogado preso com uma lista de policiais beneficiados pelos bingos.

O mais recente policial a ser alvo da censura da administração pública foi o coronel da PM do Rio de Janeiro, Paulo Ricardo Paúl, que em seu blog homônimo, cometeu um ato falho e comentou o quanto os bicos feitos por policiais são desgastantes.

Mexeu com a sagrada hipocrisia brasileira. É público e notório que a maioria dos policiais tem um segundo emprego para poder pagar suas contas (e muitas vezes comprar seus equipamentos ou mesmo pagar seu transporte até as delegacias)

Em São Paulo, o auxílio transporte dado pelo governo é de R$ 50,49, o que só funciona para quem é adotado por algum bispo da polícia e por isso trabalha perto da sua casa, mas mesmo assim, ninguém pode ousar lembrar que existe o famigerado "bico". Ele é tolerado, desde que você não deixe isso público para fora dos quadros policiais. Interna corporis, é aceito, divulgado e apoiado, já que é uma maneira de se manter os policiais calados e longe de reinvidicações sindicais.

A polícia brasileira só existe porque existe, desde que foi criada, o silêncio e a omissão de seus policiais. O modelo de investigação que adotamos não funciona mais. A figura do Inquérito, como procedimento cópia mal feito de processo judicial, é atrasada e inútil, diante de um mundo ágil e interdisciplinar. Manter o delegado como autoridade da verdade criminal é negar a celeridade e menosprezar os demais funcionários, quem realmente detém o controle e as decisões sobre as investigações. É tudo tão óbvio, tão claro... e quando alguém evidencia de maneira tão abrupta, como o coronel e o delegado acima, o governo treme... não estão preparados para mudanças tão repentinas.

Pensar dentro da polícia civil é analisar o estado caótico das coisas. E quando se percebe isso, vê-se que o grande responsável é a administração. O policial, quando ingressou, já encontrou essa estrutura assim. Ele não criou nada. Ele é profissional, como você. Não existe a figura do homem vocacionado. Isso é conversa mole para calar a boca daqueles que estão insatisfeitos com o regime burro que autoritário vigente. É um emprego, como qualquer outro. Emprego que merece dedicação e, quando se tem respaldo, acaba se apaixonando por ele.

Afinal, a homicídios, e entorpecentes, o GOE, o DEIC, e a própria corregedoria, todos são feitos de policiais civis e tiveram o mesmo treinamento. Muitos vão trabalhar de carro importado e tem um segundo emprego depois do expediente (seguranças de luxo, olheiro de loja, e até mesmo exercendo a advocacia, deixando que um advogado fora dos quadros policiais assinem a peça por eles) amplamente divulgado na mídia. Poucos são os investigados. Qual o critério usado para se saber quem merece sofre punição?

Depende do grau de influencia política do policial junto a administração.

janeiro 23, 2008

A arma do policial: posse ou detenção?

Fica-se tão abandonado na polícia civil e a mercê da vontade da administração pública que não nos damos contas de coisas simples da profissão.

Exemplo disso é o elo que une o policial à arma entregue a ele, na forma popularmente conhecida como "carga". Afinal, o que diabos significa isso? Até onde vai a sua responsabilidade sobre aquele objeto, essencial na profissão, mas de inquestionável propriedade do estado.

O policial recebe e fica muito tempo com a mesma arma, criando assim um vínculo jurídico. Na ótica do direito privado poderíamos, a princípio, chamar esse relação de posse, já que o título de propriedade está com a administração pública. E não seria de todo errado decliná-la deste modo, pois na polícia civil paulista o funcionário público, quando recebe sua arma, tem a responsabilidade de zelar pela guarda e bom estado do objeto como se seu o fosse, respondendo administrativamente por avarias, perda ou desaparecimento do bem, mesmo em razão de furtos ou roubos, ou danos ocasionados pelo uso comum. Até hoje não existe nenhuma ajuda financeira para o policial cuidar da arma. Ele deve conseguir com seus próprios esforços financeiros comprar os insumos necessários para a limpeza e manuntenção.

E, espantem-se breves leitores, a administração da polícia civil nunca cogitou o básico: fornecer equipamentos para a manutenção da arma, como um coldre apropriado para carregar a quadrada, diferentemente da PM-SP, que fornece todo o uniforme de seu pessoal. Se o policial não se vira e gasta o pouco dinheiro que tem no bolso, vai carregar a arma o resto da vida no pêlo do corpo.

Quanto ao fornecimento dos equipamentos, uma lei estadual já obriga as insituições policiais a suprir seus policiais, ao mesmo tempo em que proíbe a venda de produtos policiais (roupas, coldres, etc) em lojas. Mas infelizmente é outra letra morta. Levante a mão quem já precisou comprar suas camisetas com os dizeres POLÍCIA CIVIL, na loja "O Ganso elegante", em frente ao palácio da polícia (lá na Brigadeiro Tobias), ou em qualquer outra lojinha que estampa camisetas por um precinho camarada aos polícias??

Todos, é evidente. A não ser que você pertença a algum departamento bacana, no qual as roupas foram fornecidas pelos "amigos da polícia", ou seja, comerciantes que ajudam os policiais em troca de favores futuros.

A melhor doutrina diz que o soldado está ligado a sua arma por um título de detenção, mais frágil do que a posse. Mas o soldado, quando volta pra casa, deixa sua arma no quartel, e se utiliza dos recursos fornecido pelas forças armadas para realizar a manutenção dela. A detenção é o mesmo instituto que liga caseiro e a casa que cuida, ou o motorista particular em relação ao veículo do patrão. Tais pessoas não têm posse, mas mera detenção do objeto, por isso jamais podem adquirir a propriedade pela usucapião dos bens que ocupam, pois só a posse prolongada enseja usucapião. A detenção prolongada não enseja nenhum direito. O detentor é o fâmulo, ou seja, aquele que possui a coisa em nome do verdadeiro possuidor, obedecendo ordens dele

Assim, a detenção não lhe dá nenhum direito, sequer o de defendê-la, mas tão somente cientificar ao proprietário de eventual esbulho.

Mas na polícia civil, o que ocorre quando o policial perde ou danifica sua arma, mesmo sem dolo? Caso ele não paga, corre o risco de ficar um bom tempo desarmado (diga-se de passagem anos até conseguirem outra) e ainda sofrer uma punição.

Ao nosso ver, a detenção, para ficar caracterizada, deve haver um bem entregue a um indíviduo que, sob as ordens do proprietário, zelará pela guarda do objeto. O gasto com a deterioração usual é de responsabilidade do proprietário. O detentor não tem o direito ao uso e gozo do bem de acordo com sua vontade, apenas de utilizá-lo segundo determinações de seu proprietário.

Em sendo o estado, em tese, o proprietário legítimo da arma, seria dele a exclusiva responsabilidade pela sua manutenção, sendo responsabilizado civilmente e criminalmente no caso de falha ocasionada por dano de uso que coloque em risco a vida do policial. Fica mais claro utilizar como exemplo a viatura que você dirige.

Quem é o responsável por pagar os custo dos danos cotidianos da VTR? Sei que sua resposta refletirá a realidade, e dirá que depende do policial ser bom "de correria" entre os mecânicos da região para barganhar o conserto da VTR. Porém, colega, falando em termos de lei, essa responsabilidade é do estado, não do funcionário. A ele cabe somente avisar seus superiores que o veículo apresenta problemas.

Com a arma é diferente: depois de entregue ao policial civil, o estado se ausenta e não reinvindica em momento algum sua propriedade, sequer zelando pela qualidade de uso, fornecendo o mínimo para que ela não se deteriore. É um proprietário omisso.

Alguém se arrisca a pedir um lubrificante de armas ao seu seccional?

janeiro 18, 2008

Crime de opinião na polícia

Quando a sociedade civil toma conhecimento do tipo de legislação a que os funcionários públicos devem responder, acontecem coisas ótimas. Neste momento, está ocorrendo um movimento para revogar o art. 242, I e VI, que torna crime a conduta do servidor público que:

I - referir -se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;[...]

VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar -se solidário com elas;

Se o leitor for um cidadão comum, CLTista, deve estar achando que esta Lei é letra morta. Quem nos dera. Ela é a lei orgânica dos funcionários públicos civis de São Paulo, e até hoje a administração utiliza-se destes artigos para coibir os servidores que estão descontentes com o tratamento, e aqueles que ameaçam trazer essas incoerências isso a público.

Esse movimento, não era de se espantar, não começou nas polícias. Teve início com os professores, classe disciplinarmente sindicalizada e consciente de seus direitos como cidadãos. Felizmente, de quebra, a polícia ganhará com isso também. A lei orgânica das polícias do estado de São Paulo, especificamente, traz em seu artigo 62 a seguinte aberração:

"XXIV _ referir-se de modo depreciativo às autoridades e a atos da Administração
Pública, qualquer que seja o meio empregado para esse fim;"

A ONG Ação Educativa, notando que havia um esvaziamento do movimento sindical dos professores devido ao medo que os profissionais tinham de enfrentar essa lei, organizou um abaixo-assinado para propôr um projeto de lei que revogasse o artigo acima da LOFP-SP. No dia 13/12/2007, o deputado Roberto Felício (PT), apresentou o projeto, com a seguinte justificativa:

"Pasmem! há no Estatuto do Servidor Público do Estado de São Paulo dispositivo que é utilizado costumeiramente para intimidar o servidor público estadual. Este dispositivo, o inciso I do artigo 242 da Lei 10.261/68 afirma que o servidor público não pode se manifestar na imprensa ou em qualquer outro órgão de comunicação, "depreciativamente" às "autoridades constituídas" ou "aos atos da Administração".

Ora, este estatuto, já ancião, foi produzido quando no Brasil estava em vigor o regime de exceção, inaugurado com o Golpe Militar de 1964. Já, naqueles idos tempos, era inaceitável que uma lei se preocupasse em silenciar o servidor público, mas, nos nossos dias, quando vivemos em um verdadeiro estado democrático de direito, isso é intolerável.ditadura1.jpg

O pior é que as autoridades públicas que gerem os serviços públicos usam costumeiramente este artigo para intimidar os servidores públicos que, ainda que assim não o desejem, acabem por se manifestar na imprensa, especialmente quando estes são entrevistados e revelam as mazelas pelas quais passam os serviços públicos e os servidores de nosso Estado. Finalmente, cumpre que se diga que a manutenção deste inciso do artigo 242 do estatuto em questão fere a ordem constitucional vigente, uma vez que a Constituição Federal em seu artigo 5º, garante a liberdade de expressão de todo cidadão brasileiro, inclusive, óbvio, os servidores públicos estaduais."

O projeto está me pauta na assembléia, mas dificilmente será votado, devido a tropa de choque que o governo mantém a sua disposição. O celebrado jurista Dalmo Dallari já expôs as maneiras que o servidor público que sofre investigação de sua corregedoria neste artigo deve fazer para se livrar de problemas: Mandado de Segurança, devido a completa não recepção do diploma com a atual Constituição Federal, significando um atentado ao pacífico liberdade de expressão do indivíduo. Ele comenta que o ideal seria a impetração de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade por parte dos sindicatos das categorias, mas desde a promulgação da CF, nenhum sindicalista se mexeu, sabe-se lá o motivo.

Nem a administração pública pode se sobressair a isso. E Dallari, em entrevista ao site da Ação Educativa, afirma:

"A lei que trata do funcionalismo público civil no Estado de São Paulo é uma regra proibitiva, muito rigorosa, criada em 1968 e que contém elementos que nem o estatuto federal tem". Ele cita o artigo 242 desse texto, que institui que o funcionário público não pode "referir-se depreciativamente (...) pela imprensa (...) às autoridades constituídas e aos atos administrativos".

Por ser um claro exemplo de crime de opinião, um delito político, no caso de nenhuma das ferramentas jurídicas indicadas por Dallari der certo, o policial pode pedir um asilo político para outro país, já que este tipo de perseguição é um dos motivos que dá origem ao asilo.

Bem, fica a lição para aos políciais. O mundo não se restringe as delegacias. O Direito é muito maior do que a vontade de seu superior, colega.