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05ago2008

A blindagem da mídia

vigiar e punir.jpgO Direito Penal não é apenas a ferramenta que o Estado possui para punir e reeducar quem infringe regras sociais. Antes, talvez seja a única maneira lícita para a sociedade saciar sua lascívia vingativa.

Quando atua no indivíduo de forma singular, o significado de cidadão no século XXI torna-se claro: pessoas podem te prender, sem você ter cometido nada de errado. Os ceguetas dirão que essa hipótese é a exceção na lei, condicionada que está ao perigo que o suspeito pode acarretar para o curso das investigações. Mas quem são essas pessoas que possuem tamanho poder sobre nossas liberdades? Entenda: a Lei penal (que atua sobre a liberdade dos indivíduos) é produzida por uma determinada classe, para aplicação às classes inferiores. O objetivo dessa engrenagem é a limpeza do convivio de pessoas que não participam do mesmo meio social de quem produziu as Leis.

O seu fim ideal é por um lado, a prisão, separada e útil, com idealização do delinqüente comum como sujeito doente. Por outro, é a imunização da criminalidade das elites de poder econômico e político. Assim, o reconhecido fracasso da prisão refere-se aos objetivos ideológicos de repressão da criminalidade e de correção do condenado, já que os objetivos reais, de caráter expurgativo, subsistem ao longo da história.

A polícia, como braço sem cérebro do governo, esteve sempre presente, fazendo da violência um instrumento legítimo de garantia da ordem legal. Para tentar regular a forma de aplicação da lei, surgiram os advogados. Depois surgiu o juiz, que nada mais era do que outro advogado para decidir quais dos advogados tinha a melhor interepretação do texto normativo.

Como se notou que o poder político suprime qualquer instância judicial e administrativa, o mundo moderno entendeu que era preciso proteger o defensor do indivíduo com certas garantias, para que o Estado não exagerasse na vigilância. Neste ponto, nota-se que governo e Estado quase sempre são a mesma entidade, havendo pessoas que defendem com sangue nos olhos a isenção política neste conceito.

Pois bem,

Há por aí um novo mito surgindo, batizado pela mídia de "Lei de Blindagem dos Advogados". A linguagem adotada neste termo já torna evidente qual a intenção da imprensa. Há bandeiras penduradas na antiga imprensa por aí, bradando o quanto seria pernicioso permitir que os defensores tenham sigilo na defesa de seus clientes. Ela modificará o Estatuto da OAB, principalmente em seus artigos 6º e 7º.

Evidentemente, ninguém foi até ao texto da lei verificar se o maldoso apelido "blindagem" faz altura para o medo que a imprensa tenta impor. Olha o que encontrei::

"§ 6º Presentes indícios de autoria e materialidade da prática de crime por parte de advogado, a autoridade judiciária competente po derá decretar a quebra da inviolabilidade de que trata o inciso II do caput deste artigo, em decisão motivada, expedindo mandado de busca e de apreensão, específico e pormenorizado, a ser cumprido na presença de representante da OAB, sendo, em qualquer hipótese, resguardados os documentos, as mídias e os objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes.

" § 7º A ressalva constante do § 6o deste artigo não se estende a clientes do advogado averiguado que estejam sendo formalmente investigados como seus partícipes ou co-autores pela prática do mesmo crime que deu causa à quebra da inviolabilidade."

Que porra de blindagem é essa, que permite que a pessoa investigada pelo governo sofra mandados de busca e prisão? Pior ainda, como pode ser chamada de blindagem, se é garantido ao poder público o acesso aos documentos de defesa preparados pelo Advogado, mediante ordem judicial?

O que pretende a lei, na verdade, é somente restringir as investigações aos suspeitos, coisa que nossa polícia é incapaz de fazer. Quem conhece o sistema de telefonia brasileiro sabe o quanto ele é frágil. Quem se dispõe a estudar a base do estado brasuca, e observar os fundamentos de instituições como "polícia", "poder judiciário" e produção de lei, terá certeza que tudo ainda é parte de uma aristocracia de raízes nobiliárquicas. A pessoa poupo importa para o governo. O Estado pouco importa para o governo.

Por isso, da próxima vez que ver alguém sendo levado pela polícia, agradeça por não ser você.

Comentários

SERIA POSSÍVEL NOS AJUDAR NA DIVULGAÇÃO DO RELEASE ABAIXO?
Muito grata, Noely Manfredini - de Curitiba

Lançamento de livro sobre Seqüestros, Curitiba, agosto 2008

Livro: 'Seqüestros: Modus Operandi e Estudos de Casos'.
Autores: Rubens Recalcatti e Noely Manfredini
Preço- R$ 47,00
Nùmero de Páginas: 380
Editora: produção independente dos autores (Gráfica Nova Letra, Blumenau/SC

O livro “Seqüestros: Modus Operandi, Estudo de Casos”, de autoria do Delegado Rubens Recalcatti e da escritora Noely Manfredini, é parte das comemorações de aniversário dos 50 anos da ADEPOL (19 de agosto) e dos 155 anos da Polícia Civil do Paraná (28 de setembro). O principal objetivo dos autores foi formar um banco de dados para a Polícia, seguindo as recomendações do “Plano de Ação contra a Criminalidade Organizada Transnacional”/OEA/ 2005, além de servir para estudiosos acadêmicos. Com tal intuito, os casos apresentados obedecem a esquema metódico e cronológico (Data do seqüestro; Local; Nome da vítima; Posição social da vítima; Modus Operandi; Quantia exigida; Dinheiro usado; Quantia negociada e paga; Desfecho; Dados Complementares). O livro de 380 páginas apresenta casos de extorsão mediante seqüestro envolvendo filhos de empresários, deputados, gerentes de bancos, industriais e fazendeiros, além de 50 exemplos de tempo de cativeiro (variando de 24 horas a 191 dias). Casos de auto-seqüestro e suspeita de simulação, seqüestros seguido de morte, seqüestros em série, seqüestros-padrão, seqüestros políticos (ocorridos no Rio Grande do Norte, São Paulo, Rio Grande do Sul, Rio, Goiás, Chile, Argentina). Apresenta com detalhes um caso especial ocorrido em 1991, da fase inicial ao Júri, envolvendo quadrilha muito conhecida da Polícia do Paraná, Mato Grosso do Sul, São Paulo e Santa Catarina. Discorrem os autores do livro também sobre as leis e conceituações que tratam do seqüestro extorsivo (Brasil, México, Itália, Argentina, Paraguai, Peru, Colômbia), também sobre as leis de controle de armas (Brasil, Inglaterra, Canadá, Chile, Austrália, México, África do Sul). Conceituações sobre terrorismo, atentado criminoso, golpe de estado, sabotagem, apoderamento ilícito de meios de transporte, guerrilha, tomada de reféns. Os tipos de Polícia no Brasil e Mundo, o estresse policial, as discussões sobre a modernização da Polícia. O pré-lançamento do livro será no dia 19 de agosto de 2008 e pode ser encomendado, ao preço de R$ 47,00 diretamente com os autores (rrecalcatti@bol.com.br/.noelyman@hotmail.com) ou pela Internet (Livrarias Curitiba).

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