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fevereiro 28, 2008

Il Parrocho

"Caro roger,

Lei ha inviato una mail all'indirizzo sbagliato. La nostra parrocchia san giorgio è in un paese della provincia di Benevento, città dell'Italia del sud e non si trova a Bergantino, paese della provincia di Rovigo, a circa 1000 kilometri da qui.
Sono spiacente ma non posso fare nulla per lei. Auguri per la sua ricerca. Il parroco."

Acho que começo a descobrir de onde me vem essa doce maneira de ser grosso.

Leia-se


Algumas pessoas conseguem entender o cotidiano.

fevereiro 27, 2008

Freiras emparedadas no convento da Luz


Há uma desconforto em ver a repercussão da mídia sobre o encontro das múmias no mosteiro da Luz, em São Paulo. A imagem não condiz com a tese apresentada pela imprensa, como se fosse a descoberta de restos mortais de um cemitério religioso comum. Isso, ao meu ver, é um clássico local de crime.

Pelas fotos mostradas, é mais do que óbvio a expressão de dor das pessoas emparedadas ali. Os cadáveres praticamente falam por si. Está claro que quando foram colocadas na tumba, pelo menos a que descansa a cabeça no ombro da outra ainda estava viva. Ou existe algum ritual de sepultamento no qual enterram-se duas pessoas juntas, uma deitada sobre a outra?

Isso já não é mais de interesse penal, resta apenas a curiosidade histórica. Por que diabos a igreja emparedaria duas irmãs franciscanas vivas??

fevereiro 26, 2008

A imprensa cava sua própria cova

Luis Nassif desnuda a hipocrisia da "Revista Veja" utilizando-se do único meio livre de propagação de informação na atualidade, o brevíssimo blog. Esclarece a cegueira provocada pela fúria pequena burguesa da classe (co)média brasileira exaltada pela Revista e, de quebra, demonstra como o ícone da democracia impressa no Brasil, o jornal "Folha de São Paulo", também caminha pelos mesmos trilhos da sua parceira semanal, ao se esquecer do tal compromisso com o leitor, e exaltar a satisfação com o cotidiano fútil, em uma obra indolor como a sua "Revista da Folha'. Reparem na entrevista que ela nos brindou essa semana, sobre uma nutricionista que analisa o cocô:

"[...] A Revista teve uma instrutiva e divertida conversa com a nutricionista por telefone. Ao final, Gillian mandou um recado: "Se seu trânsito intestinal vai bem, antes de dar descarga, dê tchau ao seu cocô e um tapinha no bumbum para congratulá-lo. Isso, sim, é ter saúde!" Como diriam os ingleses: "cheers".

Como deve ser o cocô perfeito?
Deve ter cor de castanha-da-índia. Preto ou amarelo não me deixa feliz. Deve ter o formato de salsicha. O ideal é que fique atado ao bumbum assim que alcança a água. Um bonito, longo e grosso cocô. Não deve ser muito fino nem ter um cheiro forte, daqueles que fazem você sair correndo do banheiro. Não deve haver pedaços de comida ou ser muito quebrado.

O que se deve analisar?
Deve-se ver se há pedaços de alimentos, se vai bem com a descarga ou se bóia. Quantas vezes você se limpa com o papel higiênico? Se passar mais de cinco vezes o papel é sinal de que precisa de mim. Olhar o cocô pode salvar a sua vida. Sangue nas fezes pode ser hemorróida ou algo mais sério. Os participantes do programa que têm o cocô mais fedido são os que comem sempre "junk food". Geralmente, tenho que usar três máscaras e, ainda assim, o cheiro é horrível. [...]"

Alguém me de um tiro. Eu to ficando cada vez mais intolerante com a ignorância. Eu deveria ser alcoólatra para esquecer tudo isso, como um bom pai de família quatrocentona.

fevereiro 19, 2008

"Blogar... uma profissão?" (ou falta de emprego melhor?)

(Atrevi-me a botar o bedelho na discussão, mesmo sem ser chamado)

Até ontem, por profissão, devia-se entender a atividade especial remunerada exercida por um indivíduo. No Brasil legal, escrever em blog não faz da pessoa um jornalista. Para isso é necessário ter um diploma. Essa obrigação foi uma vitória das entidades representativas dos jornalistas para garantir a reserva de mercado.

Para eles, o indivíduo só pode ter a capacidade de trazer a notícia ao público após cursar quatro anos de estudos em faculdades de jornalismo, seja ela qual for.

Isso significa que blogueiro não pode ter as prerrogativas de jornalista (como preservar a fonte anônima ou responder judicialmente perante a lei de imprensa), mas o jornalista pode ser um blogueiro, se é que isso tem alguma vantagem. Todos se lembram da campanha do jornal "O Estado de São Paulo" que colocava em cheque a credibilidade das informações fornecidas pela novíssima mídia. Nada mais claro para sintetizar o sentimento da imprensa com relação ao petulante blogueiro. E esta última figura, o melancólico blogueiro, pode ser uma profissão?

Eu pergunto: qual a diferença entre a informação trazida por um jornalista e a aquela dada por um blogueiro?
Eu respondo: o salário do jornalista.

O termo profissão está ficando tão etéreo quanto Marx imaginou. Mas o blog não consegue ocupar o espaço que a profissão deixou. Há um ou outro gato pingado ganhando alguma coisa com isso, mas nada significativo para o grande capitalista, que move montanhas. Ele não tem a capacidade de sustentar o sonho para o qual fomos criado (e de qual o capitalismo desesperadamente depende para sobreviver), de casa própria, carro, família e felicidade. Essa função ainda é das profissões tradicionais para a qual todos estudamos os malditos quatro, cinco, seis anos de faculdade. E sabe porque? A internet, por mais democrática que aparente ser, ainda é um dinossauro que se sustenta do básico do sistema capitalista: o consumo e exploração. O profissional, portanto, é quem pode viver exclusivamente desta função. E por isso só premia quem se integra à essa velha e combatida tese: só é cidadão quem pode comprar e vender. O resto é população residual.

Se é certo ou errado, tivemos o século vinte inteiro para tentar descobrir isso com guerras, regimes autoritários e muitas vidas dedicadas à defesa de ambos os lados. Não sei se chegamos a algum lugar melhor, mas pelo menos hoje é possível se enxergar diversos outros caminhos. E o que ficou de profissional? A crise.

A crise no conceito de trabalho e profissão, hoje em dia, caminha para um lugar desconhecido, mas bastante atraente. Essa nova fase coloca em cheque paradigmas seculares de ensino, no qual os jovens deveriam escolher, ainda crianças, a função que ocupariam no sociedade até morrer. E quem se disperssasse era visto como uma pessoa menor, de valor inferior... o famigerado "loser" americano, que as vezes tenta-se importar na nossa sociedade latino-americanas, de chances sociais injustas, e que faz jovens promissores matarem seus coleguinhas nos recreios das escolas.

Querem ver o quanto ainda estamos presos à carroça do destino?

A associação dos magistrados do Brasil, uma espécie de entidade representativa de juízes, começou a defender o fim do chamado "quinto constitucional".

(Rapidamente, o quinto constitucional é a parcela das vagas dos tribunais - STF, STJ, TST, etc_ destinada aos advogados e membros do judiciários).

Os magistrados argumentam que somente pode ser juiz quem prestou concurso para tal. Vejam só. O poder jurisdicional, dizem eles, somente pode ser laureada ao virtuoso indivíduo que usa toga e martelinho.

É indiferente se o pimpão foi seu colega no mesmo curso de direito que você, se tiveram as mesmas provas na faculdade, leram os mesmos livros, beberam nas mesmas festas. Nesse sentido parece que o direito é uma revelação sagrada, como aquela dos dez mandamentos que Moisés recebeu no monte Sinai, e ninguém mais tem acesso a esse código inatingível, que somente os juízes conseguem decifrar.

Há mesmo um juiz. Luiz Guilherme Marques, que afirma não conseguir entender o motivo de advogados ou qualquer um demonstrar uma vocação tardia para a magistratura. Como se fosse um sacerdócio, uma missão conferida por Deus em uma vida passada. Esquecendo-se que, fora os louros, o status e a glória da altar da magistratura, ser juiz é tão somente um trabalho técnico como qualquer outro. Técnico, mas que exige dedicação, competência, senso de justiça e paixão de quem o exerce. E não somente uma indicação sobrenatural que lhe foi conferido antes mesmo de nascer -

"Vai, filho, e sede juiz. E você, pirralho, serás blogueiro. E se encher mais meu saco, serás advogado ou policial!"

O que falta à blogsfera é senso de cooperação política. Não é estranho querer politizar, quando se traz o debate à luz da racionalização do mercado. Mas temo que, dada ao costumeiro temor adolescente às regras estabelecidas, os principais representantes dessa nova categoria de formadores de opinião fujam desta discussão.

Na verdade, o blogueiro que consegue o sucesso é um futuro ex-blogueiro, que acabará em outra mídia tradicional, TV ou impressa.

Não houve ninguém com coragem para criar uma entidade de apoio à classe. Já que não se pode criar sindicatos para quem é não categoria profissional, qual o problema de fazer surgir uma associação civil, nos termos do código civil, com estatuto, diretrizes e pessoas engajadas, capaz de contrair direitos e obrigações em defesa dos direito de quem quer fazer do blogs sua principal ocupação? "Bullshit!" dirão os hypes - "Isso é coisa de quem não entende nada de blog". Não faltam motivos a isso.

A relação entre blogueiros e jornalista é mais ou menos assim. Quem tem uma empresa bancando seus textos, prega a desqualificação dos demais informadores. E os blogueiros, caminhando de um lado para outro, na busca de se afirmarem como algo além do convencional.


PS: Palpitei na conversa que rolou pela Verbeat, há muito tempo. O Thalles me cobrou um link, fazendo referência a origem da conversa, que aliás, não tinha idéia de onde surgiu.

Como seria se fosse?



E tenha um bom dia.

fevereiro 16, 2008

Onoranze Funebri Franchini

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A lojinha é em Gazzo Veronese, Itália. Foi dessa mesma cidade que meu trisavô e meu bisavô sairam para tentar algo melhor nessa terra de ninguém. Sairam de outro fim de mundo chamado San Pietro in Valle, que é distrito de Gazzo. Procurando na lista telefônica do local, encontrei essa curiosa empresa.

Estou com medo de entrar em contato com eles e descobrir que nossa ligação não é apenas genética, mas também laborial.

fevereiro 15, 2008

A força da propaganda?

Não sei até onde isso pode sugestionar alguém a experimentar: Nem tudo o que o Google diz tem que ser levado a sério:

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Projeto de lei prevê fim do inquérito penal

Ultimamente tenho tido preguiça em postar coisas originais e reveladoras. A blogsfera policial tem crescido dia a dia, o que me deixa bastante contente, e cada um dos policiais vem enriquecendo a internet com suas maneiras pessoais de encarar o mundo e o ódio da sociedade. Preconceitos estão sendo derrubados de ambos os lados da trincheira.

Por isso, mais uma vez, cito o Emanuel Lopes, do Coragem e Transparêcia, que trouxe a tona o projeto de lei nº 1914/2007, da Câmara dos Deputados, de autoria do deputado Maurício Rands (PT-PE).

O projeto quer o fim do inquérito penal como o conhecemos hoje, e em seu lugar institui o juízo de instrução criminal preliminar, um órgão que congrega as diversas polícias, ministério público, defensoria pública e judiciário em um só lugar, no qual também estaria presente as entidades asssistenciais e de apoio. Já passou por todas as mesas e encontra-se no plenário para votação. Agora é a paciência, (pesquise aqui seu andamento), mas duvido que isso seja aprovado.

Parece ser a resposta da sociedade a esse esqueleto que vem se arrastando há mais de cem anos, e que responde pelo nome de polícia civil. Infelizmente, as classses profissionais que mais se beneficiariam com isso, o baixo escalão das polícias civis, não tem força política para lutar pela sua aprovação.

É a idéia mais radical que tenho visto nos últimos anos, no sentido de reconstruir conceitos de segurança pública que temos por imutáveis. Ainda precisa de muita, muita discussão para se saber se o brasileiro estaria pronto para perder a referência que tem de uma "delegacia". Gostaria de poder ver isso ruir. Vamos ao projeto, e em seguida, sua justificativa por parte dos autores.

Ementa - institui o juízo de instrução criminal
preliminar, alterando a Lei nº 3.689 de 3 de outubro
de 1941( Código do Processo Penal) e dá outras
providências.

Artigo 1º - Esta lei confere nova designação ao título II do livro I da Lei nº 3.689 de 3 de
outubro de 1941 que passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO II
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA

Artigo 2º - Os artigos 5º; 6º; 7º 8; 9º; 10; 11; 12; 13; 14; 15; 16; 17; 18; 19; 20; 21; 22; 23;
28; 39; 241; 304; 306; 310; 311; 322; 394; 395; 396; 397; 399; 401; 402; 403; 404; 405 e
502 da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;
III - colher todas as provas materiais que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - Apresentar, imediatamente, no juízo de instrução criminal, o ofendido, o suposto autor da ofensa e as testemunhas que presenciaram o fato.
V - proceder à identificação de pessoas e coisas.
Vl - encaminhar, se for caso, pessoas e coisas para que se proceda a exame pericial.
VlI - encaminhar, imediatamente, ao juízo da instrução criminal, a folha de antecedentes
criminais do indigitado autor da infração;
VIII - averiguar a vida pregressa do imputado autor da infração, sob o ponto de vista
individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e
depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a
apreciação do seu temperamento e caráter.
IX - noticiar a ocorrência do crime no balcão do juízo de instrução criminal
X - caso não tenha condições de identificar a autoria, a dinâmica da ação criminosa e sua
extensão, registrando a ocorrência perante o juízo de instrução criminal, a autoridade
policial poderá requerer que lhes sejam autorizadas as diligências que entender necessárias
à elucidação do crime, especificando e justificando cada uma delas."(NR)
"Art. 7º - Quando requisitado pelo juízo, para verificar a possibilidade de haver a infração
sido praticada de determinado modo, a autoridade policial procederá à reprodução
simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública." ( NR)
"Art. 8º - Havendo prisão em flagrante, cujo auto será lavrado perante a autoridade
judiciária, observar-se-á o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro." (NR)
"Art. 9º - Todas as peças da investigação criminal, depois de reduzidas a termo, serão encaminhas ao juízo competente." (NR)
"Art. 10 - Os instrumentos do crime, bem como os objetos que interessarem à prova, depois de periciados, identificados e catalogados, serão encaminhados ao juízo competente. " (NR)
"Art. 11 - Incumbirá ainda à autoridade policial:
I - fornecer às autoridades judiciárias as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos;
II - realizar as diligências requisitadas pelo juiz;
III - cumprir os mandados de prisão, busca e apresentação expedidos pelas autoridades judiciárias;
IV - requerer a prisão provisória ou preventiva de suposto autor de infração criminal."
(NR)
"Art. 12 - O ofendido, ou seu representante legal, o noticiado e o ministério público poderão requerer quaisquer diligências ou perícias que, a critério do juízo, serão realizadas quando necessárias à elucidação do crime.
§ 1º - A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2º - No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido
inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas." (NR)
"Art. 13 - Quando necessário à elucidação do fato, uma vez deferido pelo juízo, a
diligência será realizada em sigilo." (NR)
"Art. 14 - Nos atestados de antecedentes que lhe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar qualquer anotação referente à infração, cuja autoria, seja atribuída ao noticiado, salvo no caso de existir condenação anterior." (NR)
"Art. 15 - Em nenhuma hipótese será admitida a incomunicabilidade do noticiado." (NR)
"Art. 16 - No Distrito Federal e nas comarcas em que houver mais de uma circunscrição policial, a autoridade com exercício em uma delas poderá, nas diligências a que esteja procedendo, exercer suas atividades em circunscrição de outra, independentemente de precatórias ou requisições, e bem assim procederá até que compareça a autoridade competente, sobre qualquer fato que ocorra em sua presença, noutra circunscrição." (NR)
"Art. 17 - Ao requerer a abertura da instrução criminal, a autoridade policial oficiará ao instituto de identificação e estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídas, e os dados relativos à infração penal e ao indigitado autor da infração criminal." (NR)
"Art. 18 - A instrução criminal será iniciada mediante requerimento simplificado, a ser processado perante o balcão de atendimento do juízo de instrução criminal." (NR)
"Art. 19 - A notícia crime ou o requerimento para abertura da instrução
criminal poderá ser formulado: " (NR)
1- pelo ofendido ou por quem tenha legitimidade para representá-lo;
2- pela autoridade policial;
3- pelo ministério público;
4- por qualquer cidadão.
"Art. 20 - Sempre que possível, o requerimento para abertura de instrução criminal deverá conter:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do suposto autor da infração criminal, seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de autoria, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas presenciais, com indicação de sua profissão e residência."
(NR)
"Artigo 21 - Do despacho que indeferir o requerimento de abertura da instrução criminal caberá recurso em sentido estrito.
§ 1º - Quando a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciada.
§ 2º - Nos crimes de ação privada, somente se poderá proceder à abertura da instrução criminal a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la." (NR)
"Art. 22 - Ao receber o requerimento para abertura da instrução criminal, sendo-lhes apresentados o ofendido, as testemunhas que presenciaram o fato e o indigitado autor da infração criminal, o juiz da instrução, na presença do ministério público, do advogado do noticiado ou do defensor público, ouvirá, imediatamente, o ofendido e as testemunhas.
§ 1o - Em prestígio da efetividade da prestação jurisdicional o juiz poderá expedir mandados de busca e imediata apresentação do indigitado autor da infração criminal, do ofendido e das testemunhas presenciais.
§ 2o - Ao indigitado autor será facultado prestar os esclarecimentos que repute
convenientes à sua defesa." (NR)
"Art. 23 - No Juízo de instrução deverão ser inquiridas todas as testemunhas que
presenciaram a infração criminal, podendo o juiz, depois de identificar a testemunha, dispensar o registro de seu depoimento, quando nada for acrescido aos precedentes registros." (NR)
"Art. 28 - Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento da notícia crime ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender." (NR)
"Art. 39 - O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, perante o balcão de atendimento do juízo de instrução criminal.
§ 1º - A representação conterá todas as informações que possam servir à apuração do fato e da autoria.
§ 2º - quando, por carência de prova, a representação não permitir o início imediato da instrução criminal, depois de ouvido o ministério público, o juiz determinará as providências necessárias à elucidação do fato, assinalando prazo para seu cumprimento.
§ 3º - O Ministério Público oferecerá a denúncia no prazo de 15 (quinze) dias, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal." (NR)
"Art. 241 - A busca de pessoas ou coisas será precedida de mandado judicial." (NR)
"Art. 266 - A constituição de defensor independerá de instrumento de mandato, se o acusado o indicar por ocasião do interrogatório.
Parágrafo único - não funcionarão como defensores os parentes do juiz da instrução preliminar ou da causa." (NR)
"Art. 267 - Compete ao advogado ou ao defensor do noticiado ou acusado declarar, em termo ou por meio de petição:
I - os seus endereços, físico e eletrônico, onde receberá intimação;
II - o endereço do indiciado ou acusado, para onde serão remetidas a citação e intimações.
III - comunicar qualquer mudança de endereço, seu ou de seu constituinte.
§ 1º - se o advogado ou o defensor não cumprir o disposto nos nos I e II deste artigo, o juiz,
antes de determinar a citação do réu, mandará que se supra a omissão no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de destituição.
§ 2º - se infringir o previsto no no III, reputar-se-ão válidas as intimações enviadas, por meio postal ou eletrônico, para o endereço constante dos autos." (NR)
"Art. 304 - Apresentado o preso, a autoridade judiciária, na presença do ministério público, do advogado do conduzido ou do defensor público, ouvirá o condutor, a vítima, quando possível, as testemunhas que o acompanharam e facultará ao noticiado a possibilidade de prestar esclarecimentos que repute convenientes à sua defesa, lavrando-se auto, que será por todos assinado.
§ 1º - Resultando da prova colhida evidências de autoria e materialidade contra o
conduzido, presentes os pressupostos que autorizem o recolhimento preventivo, o juiz decretará a prisão do noticiado, mandando recolhê-lo ao cárcere, exceto no caso de livrar-se solto ou de prestar fiança, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
§ 2º - A falta de testemunhas da infração não impedirá o auto de prisão em flagrante; mas, nesse caso, com o condutor, deverão assiná-lo pelo menos duas pessoas que hajam testemunhado a apresentação do preso à autoridade.
§ 3º - Quando o conduzido se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto de prisão em flagrante será assinado por duas testemunhas, que tenham ouvido a leitura na presença do mesmo, do condutor e das testemunhas." (NR)
"Art. 306 - A prisão do conduzido será imediatamente comunicada à família do preso ou à pessoa por ele indicada." (NR)
"Art. 310 - Quando o juiz verificar que o agente praticou o fato, nas condições do art. 23, I, II e III, do Código Penal, poderá, depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação.
Parágrafo único - Igual procedimento será adotado quando o juiz verificar a inocorrência de qualquer das hipóteses que autorizam a prisão preventiva." (NR)
"Art. 311 - Em qualquer fase da instrução criminal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial.
Parágrafo único - A prisão preventiva não excederá a 90 (noventa) dias, salvo nos casos de crimes complexos ou hediondos, hipótese em que poderá ser estendida por mais (90) noventa dias." (NR)
"Art. 322 - A fiança será requerida ao juiz que decidirá em 24 (vinte e quatro) horas."(NR)
"Art. 394 - O juiz, ao receber a queixa ou denúncia, designará dia e hora para o
interrogatório, ordenando a citação do réu e a notificação do advogado ou defensor do acusado, do ministério público e, se for caso, do querelante ou do assistente." (NR)
"Art. 395 - Logo após o interrogatório do acusado, a defesa poderá oferecer alegações escritas e arrolar até três testemunhas.
Parágrafo único - Se o réu não comparecer, sem motivo justificado, no dia e à hora
designados, ao advogado ou defensor do acusado será concedido prazo de 3 (três) dias para oferecer alegações escritas e arrolar testemunhas." (NR)
"Art. 396 - Apresentada ou não as alegações, se for o caso, proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela defesa." (NR)
"Art. 397 - Se não for encontrada qualquer das testemunhas, o juiz poderá deferir o pedido de substituição, se esse pedido não tiver por fim frustrar o disposto nos arts. 41, in fine, e 395." (NR)
"Art. 399 - O Ministério Público ou o querelante, ao ser oferecida a denúncia ou a queixa, e a defesa, no prazo do art. 395, poderão requerer as diligências que julgarem convenientes." (NR)
"Art. 401 - As testemunhas arroladas pela defesa serão ouvidas dentro do prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único - Esses prazos começarão a correr depois de findo o tríduo da defesa prévia, ou, se tiver havido desistência, da data do interrogatório ou do dia em que deveria ter sido realizado." (NR)
"Art. 402 - Estando o réu preso, a instrução criminal deverá ser concluída no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único - Sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo, consignará nos autos os motivos da demora." (NR)
"Art. 403 - A demora determinada por doença do réu ou do defensor, ou outro motivo de força maior, não será computada nos prazos fixados no art. 401. No caso de enfermidade do réu, o juiz poderá transportar-se ao local onde ele se encontrar, aí procedendo à instrução. No caso de enfermidade do defensor, será ele substituído, definitivamente, ou para o só efeito do ato, na forma do art. 265, parágrafo único." (NR)
"Art. 404 - As partes poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas arroladas, ou deixar de arrolá-las, se considerarem suficientes as provas que possam ser ou tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209." (NR)
"Art. 405 - Se as testemunhas arroladas pela defesa não forem encontradas e o acusado, dentro em 3 (três) dias, não indicar outras em substituição, prosseguir-se-á nos demais termos do processo." (NR)
"Art. 502 - Findos aqueles prazos, serão os autos imediatamente conclusos, para sentença, ao juiz, que, dentro de 5 (cinco) dias, poderá ordenar diligências para sanar qualquer nulidade ou suprir falta que prejudique o esclarecimento da verdade.
Parágrafo único - O juiz da causa poderá proceder a novo interrogatório do réu ou à inquirição de testemunhas, de ofício, a requerimento das partes ou do ministério público, quando demonstrada a necessidade e relevância do ato." (NR)

Artigo 3º - Confere nova designação ao Título III do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941, que passa a vigorar com a seguinte redação:

TÍTULO III
DA INSTRUÇÃO CRIMINAL PRELIMINAR

Artigo 4º - O Título II do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar
acrescido dos artigos 23-A e 23-B.

"Art. 23-A - As Partes e o Ministério público poderão desistir do depoimento de qualquer das testemunhas, se considerarem suficientes as provas que tenham sido produzidas, ressalvado o disposto no art. 209." (NR)
"Art - 23-B - Depois de examinar a prova que lhe tenha sido apresentada, o juiz apreciará os requerimentos da autoridade policial, das partes e do ministério público, decidirá quanto à liberdade do indigitado autor da infração criminal e determinará a remessa dos autos ao ministério público, que no prazo de 5(cinco) dias apresentará a denúncia, requisitará novas diligências ou pedirá o arquivamento do feito." (NR)

Artigo 5º - O Título VIII, Capítulo III, do Livro I da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941 passa a vigorar acrescido dos artigos 267-A , 267-B e 267 C.

Artigo 267 - A - Responde por perdas e danos aquele que atuar de má fé.
Art. 267-B - Reputa-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
Vl - provocar incidentes manifestamente infundados.
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 267 - C - O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé a pagar multa variável entre 10 (dez) e cem salários mínimos, de acordo com a gravidade de infração cometida.
§ 1º - Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção do seu respectivo interesse na causa, ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2º - O valor da indenização será desde logo fixado pelo juiz ou tribunal.

Artigo 6º - Revogam-se os artigos 305, 307, 308 e 398 da Lei nº 3.689 de 3 de outubro de 1941.

Artigo 7º - Os juízos de instrução criminal preliminar, que reunirão em um só prédio, o Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e a Polícia Judiciária, assegurando espaço reservado para advogados, serão instalados no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Artigo 8º - Será instalado um juízo de instrução criminal preliminar para cada circunscrição geográfica de 300 (trezentos) mil habitantes.

Artigo 9º - O funcionamento dos juízos de instrução criminal preliminar, reunindo juízes, promotores, delegados e defensores públicos será ininterrupto, com revezamento de pessoal a cada turno de seis horas.

Artigo 10º - O servidor incumbido do recebimento da notícia crime no balcão de atendimento do juízo de instrução criminal preliminar será bacharel em direito.

Artigo 11 - As despesas referentes às instalações prediais e aquisição de equipamentos, necessárias à implementação dos juízos de instrução criminal correrão por conta da União.

Artigo 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

Face à realidade de violência crescente instaurada no país, carece o Estado Brasileiro, na busca de aperfeiçoamento para acompanhar e intervir nas condutas e atividades criminosas, de regras mais eficazes que promovam um ajustamento o mais preciso possível, à necessidade de celeridade do processo de enfrentamento. repressão e punibilidade ao crime.
Tal atribuição estatal necessita envolver, para a sua realização, um conjunto de instituições que de forma sistêmica, que buscam responder ao clamor de segurança presente na sociedade enquanto articula as instâncias responsáveis por esta atribuição - a comunidade, as polícias, o Ministério Público, a defensoria pública, a advocacia privada, o poder judiciário e o sistema prisional - com vista a oferecer um serviço de qualidade e que inspire a credibilidade que tais instituições requisitam no seio da população.
O exame detalhado das condições de integração e articulação do Sistema de Segurança e Justiça impõe, para a consolidação de uma eficiência plausível, que inovações sejam incorporadas ao Código de Processo Penal, as quais venham a facilitar a tarefa de preparação da ação penal, resguardando os princípios constitucionais que garantem cláusulas Pétreas do nosso ordenamento jurídico tais como: a garantia do instituto do contraditório e da ampla defesa do suspeito ou acusado; Com esse respaldo, a formulação de um anteprojeto de Lei norteado pelo objetivo de remover da legislação o Inquérito Policial como processo preliminar ou preparatório para propositura da ação penal, instituindo em sua substituição, a criação do Juízo de Instrução Criminal Preliminar organizado de forma sistêmica, envolvendo todas as instituições estatais de defesa da sociedade, em local definido que as congreguem e agindo de forma cooperadora e complementar.
Tal iniciativa, aponta para uma maior celeridade da ação punitiva do Estado, uma demonstração de eficiência capaz de impulsionar o caráter intimidador da lei, quando da repressão ao crime e, uma garantia de firmeza e rigor do Estado no enfrentamento da violência, com ações devidamente limitadas pelos princípios de preservação dos direitos fundamentais e respeito à cidadania.
É portanto imperativa a adequação proposta ao Código de Processo Penal considerando a realidade brasileira, desenvolvida nos grandes centros urbanos ou nos recônditos do interior do país, razão porque constróem-se os argumentos para a sua defesa na subseqüente exposição de motivos:
1. O projeto em apreço visa conferir eficácia à jurisdição criminal, respondendo a um dos mais relevantes anseios da sociedade brasileira, de modo a possibilitar a efetiva e imediata punição dos culpados, vez que enseja a elucidação da verdade real, na medida em que aproxima a coleta da prova do momento de ocorrência da infração penal.
2. A eficácia mencionada virá como decorrência da extinção do inquérito policial com conseqüente judicialização da instrução criminal, sem prejuízo das funções constitucionais da polícia judiciária.
3. Concebe-se, aqui, um sistema de justiça criminal, integrando as atividades da Polícia Judiciária, do Ministério Público, da Advocacia, da Defensoria pública, e do Judiciário, assegurando o contraditório e a ampla defesa, em todas as fases do processo criminal.
4. A garantia do contraditório enseja, também, transparência a todos os atos da investigação e do processo criminal, possibilitando o controle social de todas as instituições que integram o sistema de justiça criminal.
5. A proposta, dessarte, atende às recomendações internacionais de proteção dos direito humanos.
6. É objetivo Eliminar-se as desnecessárias e cansativas repetições de atos processuais, tais como interrogatórios e oitivas de testemunhas, economizando-se recursos públicos, preservando-se o tempo dos servidores públicos (delegados, promotores, juízes e defensores públicos), o tempo de ocupação dos prédios públicos, a utilização de máquinas, equipamentos e material de expediente, além de poupar o precioso tempo dos advogados e dos cidadãos convocados a depor como testemunhas.
7. Reduz o número de audiências, dispensando-se sucessivos atos de secretaria, intimações por oficiais de justiça e apresentações de réus presos.
8. Elimina-se a possibilidade de indevido arquivamento do inquérito policial.
9. Restringe, de modo significativo, a possibilidade de prisão ilegal.
10. Fixam-se prazos máximos para o decreto de prisão preventiva e para a conclusão do processo.
11. Assegura-se a imediata judicialização da prisão em flagrante.
12. Reduz-se a possibilidade de práticas procrastinatórias, incorporando regras previstas no processo civil.


MAURÍCIO RANDS - DEPUTADO FEDERAL - PT/PE
RAUL HENRY - DEPUTADO FEDERAL - PMDB/PE

fevereiro 14, 2008

Novas regras para celulares não são retroativas

Ontem entrou em vigor o Regulamento do Serviço Móvel Pessoal. Fiquei animado com a notícia, porque entre outras novidades há a possiblidade de desbloqueio do aparelho celular, a suspensão do plano por até 180 dias e um atendimento com mais eficiência do que o prestado hoje em dia pelas operadoras.

Mas não se enganem. Acabei de entrar em contato com a ANATEL e fui informado de que o regulamento não é retroativo. Ou seja, só valem para os aparelhos adquiridos e contratos assinados depois de 13/02/2008. Parece que a imprensa não sabe disso.

Portanto, todos os clientes pós-pagos da empresa CLARO que compraram seus celulares até ontem ainda estão sujeitos às regras antigas, que os obriga a ficar 15 meses com o mesmo plano e proibidos de desbloquear o aparelho. Paciência.

fevereiro 12, 2008

Polícia Civil e clientelismo

Por Jorge Zaverucha, resenha citada pelo Emanuel Lopes, do Coragem e Transparência:

"Zaverucha evidencia, baseado em informações da imprensa e entrevistas, como a interferência política orienta o trabalho policial; a nomeação de delegados, ou o afastamento destes; o arquivamento de um inquérito policial, ou a omissão na sua construção; o envolvimento de policiais na política eleitoral; a troca favores policiais em troca de votos; e o controle político do sindicato dos policiais civis por um único partido político por uma década. Tudo isso reflete como a polícia contribui para reforçar o Estado clientelista brasileiro."

Há tempo.

fevereiro 11, 2008

What Mallu Magalhães??

Por esses dias eu comentava o quanto temos perdido na música brasiieira. Sim, o país já foi um ótimo celeiro musical, com pessoas que compunham e cantavam para todos os gêneros, e isso patrocinado por gravadoras.

Tentei levantar quais as bandas brasileiras interessantes que existem hoje em dia. Interessante, diga-se de passagem, como aquilo que a patotinha vem ouvindo pelas FMs da vida, como se fazia há anos atrás. Aí descobri que bandas interessantes estão fora da FM. E que em rádio o máximo que se encontram são coisas estranhíssimas como uma tal de NX (que pra mim é marca de lubrificante de carro, ou de motoca). Punk chupando pirulito?


As rádios tinham um papel importante na democratização do acesso a música. Mas só do acesso, porque o conteúdo sempre foi enlatado. Mas pelo menos eram produtos menos nocivos, como a Legião Urbana, que se hoje parece manchada com a marca de uma época, ao menos rendeu refrões como:

Veja o sol
Dessa manhã tão cinza
A tempestade que chega
É da cor dos teus olhos
Castanhos...

Havia também um Titãs menos patético, e um Chico Buarque que ainda sentia prazer em encantar,

Hoje temos a internet, com bem mais conteúdo, e proporcionalmente menos chance de acesso. É uma instrumento que ainda não conseguiu se estabelcer como essencial na vida de todos, por não atingir a todos. E quem fala na internet, fala para grupos pequenos. Sinto lhe dizer, meu breve leitor, mas falamos para pequenos privilegiados. E isso interessa pouco aos novos músicos.

Depois veio um furacão chamado Nirvana. Os estranhos e incompreendidos do colegial começaram a entender que também poderiam fazer sucesso com as meninas, se continuassem estranhos e incompreendidos. Não precisavam ter carro, saber tocar qualquer instrumento. Bastavam fazer aquilo que mais sabiam fazer: sofrer e beber.

O depois o mundo acabou. O que há de interessante no cenário musical está escondido por aí. Sorrateiramente acontece um surto de encantamento, como a Amy Winehouse, que traz novos vibratos calcados num saudosismo que todos entendemos. O atual é pobre, e burro.

No Brasil houve um pequeno tumulto com o CSS, mas outra vez renegado a um universo que não é de todos. Descobre-se que o importante são os pequenos grupos. Parece bom, mas por estar morando na América Latina, falar em pequenos grupos sem fazer referências a justiça social é impossível. E como me desfazer desses preconceitos? Não sei não sei. Mas vejam isso.A garota ao lado é a menina do título. Tem 15 anos (ainda existem meninas com 15 anos?). Não te lembra alguém? Claro que sim, mas você nunca se lembrará. Ela é aquilo que sempre quisemos ser quando tínhamos 15. Ou quem gostaríamos de ter ao nosso lado, mandando flores e caminhando de mãos dadas, sentado em algum lugar com sua cabeça recostada em nosso colo. Ela só não canta muítissimo bem (sabe controlar a doçura dos acordes de acordo com a expectativa de todos nós) como ainda compõe. E, surpreendentemente é brasileira, seja lá o que isso quer dizer hoje em dia. Diz que não curte cantar em português, que é um idioma conservador e travado. Interessa-se mais por Bob Dylan e adora cantar Johnny Cash. Tomara que não tombe depois do surto inicial que vem causando na mídia. Isso costuma ser mortal. Mas esperamos que continue surpreendendo. E convença a todos que ainda há gente boa na música nacional.

Cada vez mais começo a entender o que Freud dizia, que temos inveja dos jovens. E único brasileiro que conheci, Nelson Rodrigues, completava: "A juventude é uma maravilha. Pena que é desperdiçada com os jovens". So, follow the little yellow ball:


"When I was just a baby,

My Mama told me, "Son

Always be a good boy,

Don't ever play with guns,"

But I shot a man in Reno,

Just to watch him die,

When I hear that whistle blowin',

I hang my head and cry."

fevereiro 7, 2008

Dimenstein: Mortes suspeitas em São Paulo

Quem disse foi o Gilberto Dimenstein, na Folha de São Paulo (07/02/2008):

"[...]enquanto não se informar com clareza sobre essa questão, vamos ter que suspeitar que fomos enganados pelos números de segurança dos governos Alckmin e Serra."

Metralhadora calibre 12

Auto-Assault-12-Shotgun.jpg A Auto Assault-12 é uma espingarda automática calibre 12 que dá tiros em seqüência, como se fosse uma metralhadora. É capaz de efetuar 360 disparos por minuto usando carregadores de 8 ou 20 cartuchos. O recuo característico de uma arma deste porte foi reduzido devido a um sistema sofisticado, o que permite a cadência de tiro com certa precisão. Por enquanto é uma arma exclusiva para uso em combates militares, como era a 45 há alguns anos atrás. Aqui, neste link, você encontra o vídeo institucional feito pela fabricante. Mas o que escolhi para mostrar tem mais cenas de uso prático. Como a espingarda calibre 12 é muito utilizada pelas forças políciais urbanas, principalmente na contenção de tumultos, não duvido que daqui algum tempo essa arma possa estar a disposição do profissional de segurança pública. É arma de campo aberto, que objetiva multidões. Típica máquina de guerra.

fevereiro 5, 2008

Entrevista com Eugenio Zaffaroni

Excelente entrevista com o professor titular do Departamento de Direito Penal e Criminologia da Universidade de Buenos Aires, Eugenio Raul Zaffaroni, também ministro da Suprema Corte da Argentina, concedida à revista do Fórum Brasileiro de Segurança Pública. Alguns excertos:

"LEMGRUBER: Em sua opinião, por que a esquerda tem sido, em geral, incapaz de afirmar um caminho próprio ao tratar da segurança pública?

ZAFFARONI: A esquerda tem medo, sabe que a imputação da direita a ela é sempre a de ser desordeira e caótica. Por causa disso, para obter o voto da direita, procura providenciar uma imagem de ordem. No final, a esquerda é usada, porque a reclamação por vingança não tem limites e porque a segurança pública jamais pode ser absoluta. Assim é que o trabalhismo inglês fez leis mais repressivas do que os conservadores. Um dia ele (o trabalhismo) vai sair do governo desprestigiado e os conservadores vão dizer - sem dúvida com razão - que as leis repressivas não são deles.

LEMGRUBER: Em várias obras, o senhor demonstra que o sistema penal é seletivo, atingindo determinada categoria de pessoas em função do seu status social. Nessa perspectiva, de que forma é possível conceber, por exemplo, nos países da América Latina, fortemente marcados pela desigualdade social, um modelo de polícia e de sistema penal voltados para a proteção de todos os cidadãos?


ZAFFARONI: O poder punitivo é seletivo por natureza; não existe no mundo um sistema penal que não seja seletivo. É um dado estrutural, não acidental. Por causa disso, o que pode e deve fazer um sistema penal (e o direito penal como contra-poder de contenção) é procurar diminuir o grau da seletividade. Para isso não é solução reprimir ainda mais algumas camadas sociais, ou seja, impor maior repressão, mas diminuir o peso da repressão em geral. As medidas de que falei antes, ou seja, o princípio da oportunidade, as soluções alternativas (reparadoras e restaurativas, não punitivas) nos conflitos sem violência grave seriam uma das vias mais práticas e simples. Não temos um modelo ideal no mundo. Pensar no melhor sistema penal é como perguntar pela melhor guerra. Temos sistemas penais mais ou menos violentos, mais ou menos corruptos, mais ou menos seletivos, mas ideais, nenhum.

LEMGRUBER: Qual a viabilidade da sua aplicação no contexto atual de proliferação de presos e prisões e endurecimento dos regimes de cumprimento das penas?

ZAFFARONI: Não há perspectiva. A prisão do tipo "gaiola" é só isso, uma gaiola. Qual é a perspectiva de um tratamento qualquer num campo de extermínio? Seria como aspirar a uma ideologia de tratamento em Auschwitz!

LEMGRUBER: Muitos estudiosos da criminalidade e da violência acreditam que o impressionante aumento do número de presos em São Paulo estaria por trás da redução da taxa de homicídios no estado, que em cinco anos parece ter caído 40%. Como o senhor vê tais alegações?

ZAFFARONI: O estado de São Paulo aumentou os presos em 79.000. Isso diminuiu em 79.000 o número de homicídios? Tinha São Paulo 79.000 homicidas soltos? Acho que não; os números não fecham. Ter homicidas nas cadeias está certo, mas usar os homicidas como pretexto para pôr na cadeia os piores e mais vulneráveis infelizes das nossas sociedades é outra coisa muito diferente.



fevereiro 4, 2008

WEB 2.0 a serviço dos investigadores

São ferramentas gratuitas e de grande alcance. Os policiais querem falar. Não há mais como impedir essa revolução da comunicação dentro das instituições. Cada dia fica mais evidente que as insitituições são diferentes, mas os problemas são comuns.

fevereiro 3, 2008

No Rio, blogueiro tem prisão decretada por irritar governador

Notícia que ainda corre pelos bastidores do governo fluminense, o tenente da polícia militar do Rio de Janeiro, Melquisedec Nascimento, que também é presidente da Associção dos Militares Auxiliares e Especialistas, teve sua prisão administrativa decretada pelo comando da PM devido às suas postagens que ridicularizariam o governador Sérgio Cabral no seu blog Militar Legal

Os policiais militares brasileiros, como se sabe, estão submetidos à doutrina e disciplina próprias das forças armadas, por critérios de tradição e cultura. Até hoje não há um abençoado que consiga provar que a eficiência da PM depende deste rígido tratamento. Apenas os saudosistas dos regimes ditatoriais lutam pela sua manutenção.

Por isso, eles são funcionários públicos impedidos de exercitarem determinados direitos individuais próprios dos cidadãos, como a liberdade de expressão e o direito de Habeas Corpus (curiosamente determinado pela Constituição Federal) no caso de abusos cometidos pelo comando, mesmo nos horários de folga e fora do serviço. E é bom lembrar que não ganham hora extra (como a grande maioria dos policiais brasileiros), por serem policiais 24h.

Será o primeiro caso de blogueiro preso no Brasil por crime de opinião. E, claro, tinha que ser policial.

De investigadores a delegados

Quando eu suscitei essa discussão na comunidade da polícia civil de São Paulo no Orkut, fui tachado de vagabundo. A idéia é óbivia: dar chance ao policial civil* que dedicou sua vida inteira ao combate ao crime de poder ascender à carreira de delegado de polícia.

Alguns delegados (a maioria) reagiram com a rotineira falta de educação. Disseram que isso era coisa de tira safado que não servia para a investigação e queria ser delegado de maneira obscura e por debaixo dos panos. Outros, com uma elegância que me surpreendeu, absorveram a tese e a discutiram de maneira sensata. Chegamos a conclusão que reservar o cargo de delegado para os investigadores seria discutível, porque a Constituição Federal exige concurso público para preencher essas vagas. Evidentemente, quem fez a carta magna nunca pisou dentro de uma delegacia de polícia ou conversou sobre segurança pública com alguém que lida com ela no cotidiano.

Mas até então era só conversa de Orkut que não merecia credibilidade alguma. Azar do tira que trabalhou vinte e cinco anos nas trincheiras da polícia. Caso quisesse ser delegado, teria que prestar concurso e disputar a vaga com o moleque que acabou de sair da faculdade, e que nunca deu um tiro na vida.

Pois a polícia federal, a polícia sindicalizada do Brasil, gostou da idéia, e promete greve para fazer valer essa idéia. Veja o artigo no Consultor Jurídico:

"De agente a delegado
Policiais federais reclamam criação de plano de carreira

por Claudio Julio Tognolli

O novo diretor da Polícia Federal, delegado Luiz Fernando Corrêa, que tomou posse sob aplausos da categoria, não está imune a uma greve da corporação em 2008. Isso porque agentes da PF esperam ver, sob seu mandato, a criação de um plano de carreira que permita que eles se tornem delegados, se quiserem. "Se a nova lei orgânica da PF não avançar nesse sentido, a greve vai ocorrer porque jamais foi descartada", diz Marcos Wink, presidente da Federação Nacional dos Policiais Federais, a Fenapef.

Marcos Wink alega que "há policiais com mais de 20 anos de carreira, agentes de primeira linha, que sabem tudo de combate ao crime, que jamais poderão se tornar delegados, e são comandados por delegados jovens, que acabaram de entrar na corporação". Para Wink, essa situação seria impensável nos Estados Unidos. "A Polícia Federal deles, o FBI, permite que a pessoa entre na corporação como agente, perito ou mesmo papiloscopista e vire delegado, ou até diretor".

O presidente da Fenapef diz que as operações da PF poderiam ser muito melhores. Ele afirma que a estrutura da PF é quase um FBI de ponta-cabeça: aqui são três mil servidores administrativos e 12 mil policiais, mas boa parte deles trabalha com a burocracia administrativa. "Falta servidor administrativo por aqui. No FBI, há mais servidores administrativos do que policiais. Por que policiais experientes, no Brasil, têm de ir para a área administrativa?", questiona.

Caso haja greve dos policiais federais, não será por salários. Será por esse plano de carreira. O ministro do Planejamento, Paulo Bernardo, já alertou que o governo vai se valer de decisão tomada no ano passado pelo Supremo Tribunal Federal em caso de greves dos servidores públicos.

Em outubro, o STF decidiu que a lei que regulamenta as greves do setor privado também pode ser aplicada aos servidores públicos. Desse modo, os grevistas não mais poderão interromper totalmente a prestação de serviços à população, vão ter de negociar com o governo antes de iniciar a paralisação e ainda informar previamente as autoridades sobre a possibilidade das paralisações.

Revista Consultor Jurídico, 3 de fevereiro de 2008"

Essa briga eu pago pra ver.

*Onde se lê policial civil, entende-se aquele profissional que trabalha na polícia civil, seja ele investigador, escrivão, agente de polícia, carcereiro, etc. Para que essa idéia da verticalização das carreiras vingue no estado de São Paulo, incoerências como o excesso de carreiras devem ser sanadas.

fevereiro 1, 2008

O breve leitor sem RSS

Eu nunca consegui traçar um perfil dos leitores deste blog. Talvez os assíduos sejam apenas uns dois ou três. A maioria aparece por buscas no Google, passa e vai embora sem sem comentar. A ferramenta de contagem de acesso que o blog tinha não funcionava direito, por isso tirei.

Mas para aqueles que adoram a leitura de um blog, e costumam ler vários assiduamente, eu tenho uma dica. Dica essa que já é lugar comum na net, mas sei que muitos dos meu colegas policiais ainda não a conhecem. Se você tem vários blogs que costuma ler com frequência, provavelmente fica navegando pela net, site por site, até ler todos eles, certo? Pois existe um recurso que é capaz de centralizar todo o conteúdo de seus blogs preferidos em um só lugar, no qual você poderá lê-lo e, se desejar, ir para o original com apenas um clique.

Esse lugar é o conhecido site de leitor de Feed. Ele funciona por meio de uma tecnologia chamada RSS. Essa tecnologia permite aos usuários da internet se inscreverem em sites que fornecem "feeds" (fontes) RSS. Estes são sites que mudam ou atualizam o seu conteúdo regularmente. O video ao lado ensina como usar-los. É bem instrutivo, se estiver com o inglês em dia. Mas se preferir, a Olivia disponibilizou um tutorial passo a passo bastante útil. Desta maneira o usuário pode permanecer informado de atualizações em diversos sites sem precisar visitá-los um a um.

Para ter seu pŕoprio leitor de feed, faça o seguinte: primeiro escolha um leitor de feed para usar. Aqui você encontra uma lista enorme, mas como nunca usei nenhum deles, só posso lhes recomendar aquele que o mundo inteiro usa, o Google Reader. Entre lá no site, cadastre-se (você terá que se render e fazer um e-mail do Gmail, como metade da população mundial. Não se preocupe, ele é muito bom. Caso já tenha, é um trabalho a menos). A página pessoal do Google agrega essas informações, mas não costumo usá-la como leitor.

rss.pngDepois de cadastrado, vá em todos os blogs que você frequenta e verifique se na página há o símbolo ao lado. Esse é o símbolo do RSS. Significa que aquele site disponibiliza o seu conteúdo para você acessá-lo de seu leitor de Feed. Normalmente esse símbolo se encontra dentro da barra de endereço, do lado direito. Muitas vezes há um anúncio claro do tipo "Subscribe", "Assinar" ou algo assim. No festejado Cultcoolfreak, temos o sinal na barra de endereço e ao lado esquerdo, em baixo do local, e em cima do Feedburner (essse é assunto para outro post).feed.png Encontrando este símbolo nos blogs, é só clicar e adicionar ao seu leitor. Depois, ao invés de ir até o blog para ver se ele tem novidades, basta acessar o leitor de feed, e ele lhe mostrará as últimas postagens do blog.

Mesmo que não seja viciado em blogs, a ferramenta é útil para quem gosta de ler notícias pela net. O UOL, o Estadão, o Terra, o G1, e mais um punhado de sites de variados assuntos disponibilizam seu conteúdo para o usuário vê-lo pelo leitor de Feed. Sinceramente, vale a pena tentar. Você economiza tempo, não precisando navegar minutos sagrados a fio pela rede.

Afinal de contas, internet é isso. Você precisa sempre arrumar necessidades que nunca imaginou que teria. Depois não sabe como viver sem elas.