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31jan2008
Com a PC em greve, PM elabora auto de flagrante em Alagoas
Os policiais civis de Alagoas estão em greve há seis meses, reivindicando reajustes de 129%, equiparando-se assim aos salários de peritos criminais, cerca de R$ 3.000,00. Os peritos também estão em greve, reinvidicando por um salário igual ao do delegado de polícia.
O governo fez uma contra-proposta de 36,7%, parcelados em 36 meses, além de 7,2% de adicionais noturnos para os plantonistas. A proposta foi negada pelos policiais. Garantem que neste carnaval apenas 30% do efetivo estará a disposição da população.
À partir desta sexta-feira, os delegados de Alagoas também entrarão em greve, reinvidicando equiparação salarial com os defensores públicos, que ganham cerca de R$ 17.000,00. Diante deste quadro de paralisações, o governador anunciou a notícia que os majuras temiam!!
O governo alagoano eleborará um decreto, com o apoio da Polícia Federal em Alagoas, Exército, Tribunal de Justiça do Estado, Ministério Público Estadual e seccional alagoana da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) declarando situação de 'perigo iminente' na segurança pública . O decreto dá autorização, além de compras de emergências, à Polícia Militar assinar termo de ocorrência em caso de prisões em flagrante.
Pensei na inconstitucionalidade da medida tomada às pressas pelo governador. Mas pondera-se: a carta magna somente dá exclusividade ao delegado de polícia para a presidência do inquérito. Em nenhum momento definiu de quem seria a atribuição da elaboração do flagrante.
(Em tempo, breve leitor. O ato de flagrante é a formalização, em papel, da prisão de alguém que está cometendo um delito. Qualquer um pode deter fisicamente quem está no ato flagrancial do crime e conduzí-lo até a presença de um delegado de polícia para que este tome conta da parte burocrática. E essa prisão e condução é o trabalho da Polícia Militar. Mas até hoje, nos crimes comuns - não militares, por exemplo - somente o delegado de polícia assinava a papelada que formaliza a detenção do criminoso, ou seja, a elaboração do flagrante)
Diante do caos instalado em Alagoas, o governador encontra uma solução óbvia, adotada no mundo inteiro: permitir que a polícia militar, além de efetuar a detenção física do criminoso durante a conduta caracterizadora do flagrante, também possa elaborar o auto competente (a parte burocrática) e encaminhá-lo ao fórum. O inquérito referente ao flagrante? Bem, essa uma outra história que o governo terá que resolver.
O que merece destaque é a noção, quase instintiva, de que o papel do delegado como autoridade administrativa não é privativa. Não detém poder jurisdicional, o que os diferem das autoridades judiciais (os juízes), função indelegável a outro servidor público. O constituinte considerou a figura do delegado de polícia um status de decisão ao qual o restante da legislação e toda a sociedade não aceita. Não há justificativa técnica para que a decisão da elaboração ou não do flagrante seja apenas do delegado de polícia. A equipe que compõe os quadros das atuais polciais civis brasileiras são diferentes daquelas que a fundaram. Os investigadores e escrivães não fazem mais parte dos jagunços exclusivos dos coronéis cafeicultores da revolução de 30, que deu forças ao estado de São Paulo e sua consagração burocrática.
São profissionais que primam pela formação acadêmica e intelectual. Como nas melhores polícias do mundo, nos quais os agentes de investigação são responsáveis pela elucidação do crime desde o início, sendo supervisionados e fiscalizados por um agente de investigação mais experiente. No Brasil, as mudanças que agilizariam o processo de investigação criminal pré-processual só não acontecem por mera vaidade dos delegados. É difícil convence-los, principalmente os mais velhos de casa, de que não são autoridades judiciais, e suas decisões podem ser delegadas e executadas por outras pessoas tão bem preparadas quanto.
Mas sobre a ilegalidade do flagrante feito pela PM. Quem regula o auto de flagrante é o Código de Processo Penal. Nele, somente duas pessoas podem realizá-lo: o delegado de polícia e, eventualmente, o juiz. Por ser lei de matéria exclusiva da União, somente ela poderia alterá-la. Portanto, por mais boa vontade que o governador de Alagoas tenha em autorizar a PM a realizar o flagrante, enquanto o código de processo penal não for alterado no que diz respeito a atribuição para a elaboração do flagrante, tudo será cometido com nulidade, e portanto, ausente estará a justa causa para o feito
O delegado de polícia, por estar incorporado a nossa tradição cartorial, é figura indissociável da polícia judiciária. A ele deve ser reservado o gerenciamento de todo o procedimento investigativo, orientando e fiscalizando os trabalhos da equipe, sem no entanto isso ser o motivo para a centralização de decisões que hoje existe. Parece distante de nossa realidade?
Que respondam nossos colegas que trabalham em delegacias nas quais o delegado aparece a cada quinze dias, fato comum no interior do estado, em que o déficit de delegados é tão grande que os obriga a responderem por 3 ou quatro cidades ao mesmo tempo. O servidor que mora no município é quem dirige os afazeres corriqueiros da delegacia. Em caso de flagrante, normalmente, o próprio investigador ou escrivão (muitas vezes este nem policial concursado é, apenas AD HOC, remunerado quase sempre pela prefeitura) faz todas as peças do auto de prisão sozinho, cabendo ao delegado apenas assinar o feito quando possível. Ou então, também muito comum, após a elaboração de todas as peças, o funcionário leva o auto completo para o delegado na cidade onde ele se encontra, para que assine.
Eu trabalhei em cidades pequenas do interior. Elaborei autos de flagrantes em que o delegado estava em outra cidade e, pelo telefone, lhe dava ciência dos acontecimentos. Nos finais de semana eu, sozinho, era responsável pela escolta do preso até o IML, ou levava o entorpecente apreendido para ser efetuado o laudo de constatação no instituto de criminalística em outra cidade, sede da seccional. A descentralização das tarefas do delegado é um caminho que não tem volta. Em alguns lugares ela já começou. De forma ilegal, mas já existe.
Mas é de se pensar na atitude salutar da medida tomada em Alagoas. Foi uma solução encontrada diante do impasse das negociações. Provavelmente logo sua legalidade será contestada, e tudo retornará como antes estava. As reinvidicações são justas, e os policiais merecem o que exigem ganhar. Mas a melhor vitória veio antes do fim da greve.
E foi uma vitória para a segurança pública nacional: o começo do entendimento de que a polícia civil não é formada somente por delegados de polícias, e sim, por profissionais que buscam a verdade real do crime, independente do título que lhes são atribuídos.


Comentários
Pequenas observações: a lavratura do auto de flagrante tem a finalidade de demonstrar a autoria e materialidade de determinado crime; em todos os aspectos objetivos e, principalmente, "subjetivos", ou seja, aqueles que dizem respeito ao autor do fato; ex. "se por uma tentativa de furto simples estará ele sujeito a pena privativa de liberdade". Se não estiver, em face dos elementos subjetivos, não pode ser recolhido a prisão. Lavrado o auto ou documentos que bem demonstrem o acima circunstanciado: liberdade. É claro que poucos Delegados assim trabalham , pois a maioria dança a música dos chefes. E por tal quanto mais presos melhor: "resposta para a sociedade". A Polícia Militar, com uma mentalidade mais estreita ainda - pois lá todos são policias - aqui nem todos os Delegados "são policias" - prenderá qualquer pobre por qualquer banana. O auto pra eles é de prisão; não de constatação de um crime flagrante pelo qual o autor estará sujeito a pena privativa de liberdade. Por fim, não faltam Delegados neste Estado. Eles sobram, pois são mais de 3000(três mil), a maioria "é polícia" não gosta de papel, ou seja, não gostam de pensar, muito menos formalizar o pensamento escrevendo ou ditando.
Por roberto conde guerra | 31/jan/2008 22:38
Complementando - pois estou presidindo a lavratura de um auto de flagrante por roubo qualificado - concordo no sentido de que se é para prender para o promotor e o juiz decidir se o flagranciado ficará ou não recluso, ou seja, apenas emprestar o nome para autos de flagrante e outros documentos, melhor para a Sociedade que a figura do Delegado deixe de existir de uma vez por todas. Que se torne apenas um Tira melhorado. Aliás, a grande maioria não passa de mero tira com salário um pouco melhor.
Por roberto conde guerra | 31/jan/2008 23:06
Com o ponto de vista tão pronfundo e ponderado do Dr. Guerra, não dá para deixar de acreditar na polícia civil paulista.
Por Roger | 31/jan/2008 23:34
excelente artigo. apresenta uma ótica apenas quem é policial civil pode saber. bastante interessante.
Por Nelson | 01/fev/2008 12:23
Nelson:
Você tem toda razão sobre o que diz, realmente apenas quem é policial civil pode saber.
Por Carol | 01/fev/2008 13:55
Foi boa a coloção dos nossos colegas mas acho como o inquerito e apenas uma peças, que começa todo o processo crime, onde não tem papel fundamentação na justiça, onde a promotoria irá avaliar e se concordar oferecer denúncia, onde muitas vezes encontramos IP, mau feito e produzidos e devidos até mesmo por pelo espaço de tempo, e muito serviço,inquerentos esses que são confeccionados pelos ad hoq, onde deveriam ser feitos pelos delegados, assim sendo se não são eles que realizam esses IP, não deveriam existir a figura do delegado. Que para mime de essencial importãncia, mesmo porque eles tem competência e um certo comhecimento por serem formados em Direito, e merecem ter um salario digno, para aqueles que exercem sua atividade com muito sacrificio, não podemos classificar todos ainda existe pessoas sérias no funcionalismo publicos.O que dever ser feito e melhorar o salário do funcionalismo de acordo com sua especialização, para que tenhamos uma segurança publica de confiança.
Por Alberes | 12/fev/2008 22:51
Sobre haver a inconstitucionalidade no que diz respeito a PM fazer o auto de Flagrante, acredito que não é bem assim.
O que foi dito no próprio artigo foi que, segundo o CPP as autoridades que podem lavrar o auto são Delegado e Juiz. Muito Bem, o governador realmente não tem o poder de definir quem pode ou não fazer o auto, porém, o Art. 305 do CPP diz o seguinte:
Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade (aqui acho que se pode ler Delegado ou JUIZ) lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.
Talvez seria um meio de ter o Auto de Flagrante sem ser cometido com nulidade.
Por Rodrigo Alves | 29/fev/2008 14:24
Sendo que o Juiz também pode autorizar que alguém lavre o Auto de Flagrante.
Por Rodrigo Alves | 29/fev/2008 14:26
Entendi sua colocação, Rodrigo. Mas parece que nesse aspecto o CPP somente reflete a cultura do escrivanato, há tanto tempo em nosso meio jurídico. Na verdade, uma análise histórica indicará que a intenção do legislador era providenciar um substituto para uma eventual ausência de ajudantes das autoridades (judicial ou administrativa) na elaboração do flagrante.
Ou seja, é a autorização legal para a figura do escrivão AD HOC, que já está tão presente em nossas delegacias por falta de investimento do poder público na contratação de funcionários para a polícia civil.
O Juiz também pode autorizar a substituição, mas na prática duvido que faria devido as consequências com os sindicatos dos escreventes.
Por Roger | 29/fev/2008 15:09
A PM pode até fazer o auto de flagrante, mas não pode autorizar sua elaboração, tampouco decidir sobre ele.
Entendeu?
Por Roger | 29/fev/2008 15:11
O Código de Processo Penal, em seu bojo, é bastante enfático quanto a feitura do IPL. O que é a Polícia Civil do Brasil buscar fazer um trabalho melhor, para que, reconhecidos venham a ter um bom salário.
Outro fator que atrapalha a Polícia Civil é o seu vínculo com a política, onde políticos inescrupulosos gostam de meter o bedelho.
Devemos melhorar a nosso atendiemnto ao público de deixarmos de estar nos curvando diante de certas sutuações. Somente assim, conseguiremos melhores salários, trabalhando com seriedade, probidade e eficiència.
Por pedro augusto | 31/mar/2008 22:37
Medida totalmente inconstitucional. Brecha na CF para quem tem competencia de elaborar flagrante??
Qué isso! Vcs tão viajando... Flagrante é uma peça importantissima, que se mal feita, relaxa prisão na hora. POrtanto, quem deve elaborar, é quem detem poder de policia judiciaria, que no caso é a policia civil, atraves do Delpol. e mais, pra fulminar essa probabilidade doida: Art. 8o Havendo prisão em flagrante, será observado o disposto no Capítulo II do Título IX deste Livro. ESTE DISPOSITIVO ESTA NO TITULO TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL. PORTANTO, FLAGRANTE FAZ PARTE, É ENGLOBADO PELO IP. E IP EM CRIME CIVIL
É PRESIDIDO SOMENTE POR DELPOL.
Por Juan Hermano | 25/jun/2008 22:56
Besteira, Juan.
Delegado nunca foi sinônimo de trabalho bem feito. Aliás, pelo contrário. A polícia civil só está nesta decadência por causa da vaidade e incompetência daqueles que comandam a instituição há 30 anos.
E os bons delegados são sufocados por essa máquina que privilegia uma pequena casta de apadrinhados políticos.
O que você defende é a manutenção desta estrutura burra de polícia investigativa que consome nossa sociedade. Deveria-se tirar dos delegados não só o flagrante, mas também os DETRANs estaduais.
Por Roger | 26/jun/2008 07:04