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16jan2008

Remoção compulsória do policial em São Paulo

Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em seu "Direito Administrativo", 19º edição, ensina:

"É o legislador quem define a finalidade daquilo que o ato administrativo deve alcançar, não havendo liberdade de opção para a autoridade administrativa[...] se a lei permite permite a remoção ex officio do funcionário para atender a necessidade do serviço público, não pode ser utilizada como finalidade diversa, como punição [...] desatendido o fim de interesse público, o ato será ilegal por desvio de poder. Tanto ocorre esse caso quando a administração remove o funcionário à titulo de punição [...]" - pág. 220

"Tanto o excesso de poder, quanto o desvio de poder, podem configurar crime de abuso de autoridade, quando o agente público administrador incidir numa das infrações previstas na Lei 4.898/65 (alterada pela Lei 6.657/79), hipótese em que ficará sujeito a responsabilidade administrativa e à penal, podendo ainda responder civilmente, se do ato gerou danos patrimoniais" - págs. 246 e 247.

Em se tratando da legislação da polícia civil de São Paulo, devemos considerar que sua lei orgânica, a Lei Complementar 207/79, foi promulgada nos áureos tempos de abusos cometidos pela administração, justificados por um estado de guerra entre o governo militar e grupos ditos "insurgentes". Assim, somente um clima de barbaridade e total ausência de humanidade para justificar que pôde se aceitar, por parte de entidades sindicais da polícia, a aprovação do artigo 37, III, que diz:


A remoção dos integrantes das demais séries de classes e cargos policiais civis, de uma para outra unidade policial, será processada:
[...]
III - no interesse do serviço policial.

Notem que as demais séries de classe e cargos policiais é tratada como exceção à regra do artigo 36, IV, que proíbe qualquer tipo remoção compulsória do delegado de polícia. Fica claro que tal lei foi ditada por delegados para manterem o curral de funcionários sobre seu chicote. A exceção é composta pela maioria dos funcionários da polícia. A exceção é composta por quem realiza o serviço essencial de sua natureza: investigar. O inquérito é supérfluo. O que interessa é a verdade levantada por quem está na linha de frente.

Como justificar que os delegados não podem ser removidos de uma unidade para outra sem seu consentimento, e aceitar que todos os outros funcionários sejam jogados de um lado para o outro na capital, na medida da vaidade e interesse político daqueles que lhes convém? Isso é fruto de uma cultura canhestra, fincado na saudosa casa grande coronelista. A polícia civil paulista ainda vive na expectativa dos líderes da revolução de 1932, e suas decisões são tomadas de acordo com a amizade de compadres, esquecendo-se totalmente do profissionalismo

Deve-se insistir no projeto de lei orgânica única para todas as polícia civis do país, para que injustiças como essa sejam, como um dia foi a escravidão, apenas histórias em nossos livros.

Todo ato administrativo deve ser justificado. Utilizar a letra seca da lei orgânica é arriscar que as injustiças feitas contra os policiais civis sejam repassadas aos contribuintes, consumidores finais de nossos serviços. Ou como acham que aquele que tomou um bonde (a remoção compulsória) para os confins da cidade de São Paulo vai lidar com o público daquela região? Trabalhando com dedicação ou não, seu salário será sempre o mesmo ao final do mês.

O correto seria nos unirmos e exigir a revogação deste artigo. Mas como nosso perfil de luta política é patética, resta apenas a luta individual no judiciário.

A justificativa da remoção por parte das autoridades deve ser direta e pessoal. O ato esclarecer os motivos que levaram a remoção daquele determinado policial ao invés de outro. O que levou o chefe a escolher tal funcionário para ser transferido contra sua vontade? Caso isso não seja convincente, a finalidade do ato administrativo, que é o interesse público, fica ausente, e então caracteriza-se a mais límpida punição velada do policial, a verdadeira natureza jurídica deste tipo de remoção compulsória.

E então nos deparamos com a ilegalidade do ato, sujeito a até, conforme a professora acima explicou, indenizações patrimoniais. E já pensou em ver seu seccional/diretor de departamento responder a um inquérito de abuso de autoridade por tê-lo removido contra sua vontade? Acha impossível? Deixe que o judiciário decida quem está certo.


"No interesse do serviço policial"
apenas, caríssimos, é pouco para o Direito. A lei é burra, e e só repete aquilo que deseja quem detém o poder. Mas o Direito, não. Este é intolerante com as injustiças. O administrador policial passa, ou vai pra Nasa - o ostracismo da polícia civil. Ficam apenas aqueles que desejam uma polícia séria e desprovida de interesses políticos. Um dia venceremos pelo cansaço.

Comentários

Belo texto!

Quanto à vencermos pelo cansaço, eu já cansei hehehe e não foi o cansei daquele movimento tosco não. Tô de saco cheio.

Abraço.

Acho que o cansei também já cansou.

Porra, Roger,

passei quase meia hora escrevendo um comment pra esse post e na hora de submeter deu erro, dizendo que eu digitei o código de verificação errado.

agora tou sem saco pra escrever tudo de novo.

Mas, resumindo, concordo com vc. Só que o termo "no interesse do serviço policial" deve ser explicado no ato de remoção. A unidade de onde o policial foi removido estava com policiais excedentes? Aquela para onde ele foi removido está com falta de policiais? O policial tem algum curso que faça sua presença necessária naquela unidade?, etc....

Aquele abraço e vê se tira essa anti-spam aí.

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