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13ago2007
Termo Circunstanciado elaborado pela PM
Em 2001 o conselho superior da magistratura paulista inovou ao editar o provimento 758, autorizando o Juiz a receber e julgar TCs elaborado pela polícia militar. Na prática, era uma saída inteligente e atual, tendo em vista que os policiais militares são, por excelência, os servidores públicos que estão mais presentes no patrulhamento das ruas, e em contato direto com as ocorrências de menor potencial ofensivo, que dão ensejo a elaboração do termo.
Quando soube da notícia, eu ainda trabalhava no interior, e fiquei satisfeito em saber que muito mais da metade das ocorrências que eram trazidas à delegacia seriam de responsabilidade da PM. Meu serviço estaria sendo desafogado, e poderia fazer o que mais gostava: investigar.
Não demorou muito, notaram que art. 1º abria o diploma legal com uma polêmica, que desagradou aos delegados. Ele extendia o conceito de "Autoridade Policial" todo "o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório."
O que até então era um conceito restrito aos delegados de polícia seria agora comum a todo policial de São Paulo, seja ele militar ou civil. Fora isso, também perceberam que não há estrutura burocrática na PM para que seus TCs sejam feitos de maneira satisfatória. O papel escrito a mão pelo soldado na rua, no calor da ocorrência, ou de baixo de chuva, muitas vezes não chegava legível às mãos do judiciário. Fora isso, muitas vezes é preciso local adequado para que as partes possam sentar e discutir sobre a ocorrência. A PM não dispõe de repartições para receber o público deste modo, dioturnamente, a maneira das delegacias, onde todos esperam sentados a vez de serem chamados para serem ouvidos e assinarem o termo. Mas essa é questão meramente administrativa, de fácil solução, caso haja vontade política para tal.
Eu noto que a maioria das ocorrências de ação privada que originam os termos circunstanciados, são encaminhados aos DPs pelos PMs com apenas a vítima presente. Neste caso, o correto é elaborar um boletim de ocorrência e aguardar a representação da vítima para que o autor seja processado.
Neste caso, não vejo problemas para que a PM também faça os BOs, e que estes sejam encaminhados ao DP logo após a elaboração. O próprio BO-PM seria documento suficiente para aguardar a representação da vítima no caso de representação. Seria uma ajuda tremenda aos policiais civis que atendem ao público, e lidam com inquéritos sem fim.
Enfim, o PSL impetrou a ADIN 2862-6 para tratar da inconstitucionalidade do provimento, no qual não teve sucesso. Quer dizer que a determinação ainda está valendo, e qualquer PM que elaborar um BO-PM terá seu documento reconhecido na audiência de conciliação do Juizado Especial Criminal.
Coloquei aí em baixo o texto do provimento 758/2001 (que regulamentando o procedimento) e a decisão da ADIN no STF para que possa ser amplamente divulgado por todos. E logo em seguida, a Resolução 403, de 26-10-2001 da Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, que regulamenta o procedimento a ser adotado. Notem que este último diploma legal, inclusive, ensina como deve proceder a PM para coletar provas e encaminhá-las ao IML, prática até então exclusiva da polícia civil.
O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o decidido no Processo CG-851/00;
CONSIDERANDO os princípios orientadores do procedimento do Juizado Especial Criminal, que são a oralidade, a simplicidade, a informalidade, a economia processual e a celeridade, RESOLVE:
Artigo 1º - Para os fins previstos no art. 69, da Lei 9.099/95, entende-se por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência, lavrando o termo circunstanciado, encaminhando-o, imediatamente, ao Poder Judiciário, o agente do Poder Público investido legalmente para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento ostensivo ou investigatório.
Artigo 2º - O Juiz de Direito, responsável pelas atividades do Juizado, é autorizado a tomar conhecimento dos termos circunstanciados elaborados pelos policiais militares, desde que assinados concomitantemente por Oficial da Polícia Militar.
Artigo 3º - Havendo necessidade da realização de exame pericial urgente, o policial militar deverá encaminhar o autor do fato ou a vítima ao órgão competente da Polícia Técnico-Científica, que o providenciará, remetendo o resultado ao distribuidor do foro do local da infração.
Artigo 4º - O encaminhamento dos termos circunstanciados respeitará a disciplina elaborada pelo juízo responsável pelas atividades do Juizado Especial Criminal da área onde ocorreu a infração penal.
Artigo 5º - Este Provimento entrará em vigor na data da sua publicação.
São Paulo, 23 de agosto de 2001.
MÁRCIO MARTINS BONILHA, Presidente do Tribunal de Justiça, ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, e LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça.
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Art. 001 º - Ficam fixadas as seguintes áreas para implantação de experiências-piloto nos termos desta Resolução: 00I – Capital – 7ª Delegacia Seccional de Polícia de Itaqueta/CPA/M-4. 0II – Região Metropolitana da Capital – Delegacia Seccional de Guarulhos/31º BPM/M e 15º BPM/M. III – Interior – Delegacia de Polícia Seccional de São José do Rio Preto – CPI-5 – 17º BPM.
Art. 002 º - Nas áreas fixadas no artigo anterior, o Termo Circunstanciado de que trata o artigo 069 da Lei 9099/95 será elaborado pelo policial civil ou militar que primeiro tomar conhecimento da ocorrência.
§ 001 º - Os Termos Circunstanciados elaborados pela Polícia Militar deverão ser também assinados por Oficial da Corporação.
§ 002 º - Cópia dos termos circunstanciados elaborados pela Polícia Militar deverá ser encaminhada à Delegacia de Polícia da circunscrição territorial em que se deu a infração penal para o fim do disposto no artigo 006 º e para que se mantenha unidade de registros estatísticos.
§ 003 º - O encaminhamento de que trata o parágrafo anterior será feito por via eletrônica sempre que possível.
Art. 003 º - O termo circunstanciado elaborado pela Polícia Militar será remetido ao Juizado Especial Criminal da área onde ocorreu a infração penal imediatamente ou nos termos acordados com a respectiva autoridade judiciária.
Art. 004 º - As requisições dos exames periciais necessários relativos aos casos atendidos pela Polícia Militar serão feitas através dos Centros de Operações da Polícia Militar diretamente às equipes de perícia criminalística e/ou perícia médico-legal do local da infração que os remeterá ao Juizado Especial Criminal competente. Parágrafo único – Para a execução do disposto neste artigo, a Polícia Técnico Científica providenciará, com o apoio da Polícia Militar, os meios necessários.
Art. 005 º - Os objetos apreendidos nos casos atendidos pela Polícia Militar serão apresentados diretamente ao Juizado Especial Criminal ou, na Impossibilidade, à Delegacia de Polícia da circunscrição territorial afeta ao local da ocorrência.
Parágrafo único – Se a apreensão se der fora de horário de expediente, os objetos poderão ficar temporariamente depositados na OPM respectiva até o reinício dos trabalhos. Art. 006 º - Todas as diligências determinadas pelo Juizado Especial Criminal serão executados pela Policial Civil independentemente de quem haja elaborado o termo circunstanciado.
Art. 007 º - O policial militar, ao atender ocorrência de autoria desconhecida, lavrará o termo circunstanciado e o encaminhará, juntamente com os objetos apreendidos, se houver, à Delegacia de Polícia para a execução dos atos de polícia judiciária necessários aos esclarecimentos da infração.
Art. 008 º - O Comandante Geral da Polícia Militar baixará os atos necessários à implantação do disposto nesta Resolução criando modelo padrão para a lavratura dos Termos Circunstanciados e Termos de Comparecimento no prazo máximo de quinze dias a contar da publicação desta. Parágrafo único – Os termos poderão ser preenchidos a mão no próprio local de ocorrência.
Art. 009 º - As experiências-piloto de que trata esta Resolução terão início no dia 01/12/2001 e vigorarão pelo período de 180 dias. § 001 º - Os Delegados Seccionais e Comandantes de CPA/BPM das áreas referidas no artigo 001 º encaminharão à Coordenadoria de Análise e Planejamento – CAP/SSP, através do Comando Geral da Polícia Militar e Delegacia Geral de Polícia, relatórios mensais conjuntos com dados estatísticos e considerações pertinentes à execução do serviço. § 002 º - A Coordenadoria de Análise e Planejamento – CAP/SSP encaminhará ao Titular da Pasta, até o dia 15/06/2001, relatório final de avaliação. Art. 010 – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, mantidos os termos da Resolução SSP-353, de 27/11/1995, para as áreas não referidas no artigo 001 º.
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1 - O Partido Social Liberal - PSL ajuizou a presente ação direta de inconstitucionalidade impugnando o Provimento nº 758/2001, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de São Paulo que, ao regulamentar a fase preliminar do procedimento dos Juizados Especiais Criminais, autorizou a elaboração, por policial militar, do termo circunstanciado a ser encaminhado à autoridade judiciária. Alegou o requerente violação aos arts. 2º, 5º, II, 22, I e 144, §§ 4º, 5º e 6º, todos da Constituição Federal. Prestadas informações pelo Presidente do TJSP (fls. 162/170), manifestaram-se, sucessivamente, a Advocacia-Geral da União (fls. 192/200) e a Procuradoria-Geral da República (fls. 214/221), nos termos do art. 12 da Lei nº 9.868/99 (fl. 190). Retornaram-me os autos conclusos na data de 5.02.2003 (fl. 222).
2 - Iniciada, neste ano de 2003, a 52ª Legislatura, não conservou o Partido Social Liberal - PSL sua representação no Congresso Nacional. Conforme jurisprudência desta Corte (ADIMC nº 65-DF, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 13.10.89), tal fato é apto a provocar a perda superveniente da legitimidade ativa por parte da agremiação partidária requerente.
Dentre vários precedentes neste sentido, destaco decisão proferida na ADI nº 2.060, Rel. Min. Celso de Mello, assim ementada, verbis:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PARTIDO POLÍTICO QUE, NO CURSO DO PROCESSO, VEM A PERDER A REPRESENTAÇÃO PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL. FATO SUPERVENIENTE QUE DESCARACTERIZA A LEGITIMIDADE ATIVA DA AGREMIAÇÃO PARTIDÁRIA (CF, ART. 103, VIII). MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO EX OFFICIO PELO RELATOR DA CAUSA. AÇÃO DIRETA DE QUE NÃO SE CONHECE. A PERDA SUPERVENIENTE DA BANCADA PARLAMENTAR NO CONGRESSO NACIONAL DESQUALIFICA A LEGITIMIDADE ATIVA DO PARTIDO POLÍTICO PARA PROSSEGUIR NO PROCESSO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE."
O Partido Político com representação no Congresso Nacional dispõe de legitimidade ativa para a instauração do processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade (CF, art. 103, VIII), podendo ajuizar, perante o Supremo Tribunal Federal, a pertinente ação direta de inconstitucionalidade, qualquer que seja o número de representantes da agremiação partidária nas Casas do Poder Legislativo da União. -
A perda superveniente de representação parlamentar no Congresso Nacional tem efeito desqualificador da legitimidade ativa do Partido Político para o processo de controle normativo abstrato, não obstante a agremiação partidária, quando do ajuizamento da ação direta de inconstitucionalidade, atendesse, plenamente, ao que determina o art. 103, VIII, da Constituição. COMPETÊNCIA MONOCRÁTICA DO RELATOR PARA EXERCER O CONTROLE PRÉVIO DAS CONDIÇÕES PERTINENTES À AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. - O Relator da causa dispõe de competência para exercer, monocraticamente, o controle prévio das condições inerentes à ação direta de inconstitucionalidade, podendo reconhecer, ex officio, a ausência - ainda que motivada por fato superveniente - do requisito concernente à legitimidade ativa ad causam, por tratar-se de matéria de ordem pública. Precedentes.
3 - Ante o exposto, não mais detendo o autor legitimidade ativa ad causam, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade. Arquivem-se. Publique-se. Brasília, 27 de fevereiro de 2003.
Incidentes
O Tribunal, por maioria, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, desproveu o agravo. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Sepúlveda Pertence e Celso de Mello, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. - Plenário, 03.04.2003. - Acórdão, DJ 01.08.2003.


Comentários
Aqui no Rio um grupo de Oficiais PM está forçando essa mesma situação, querem inclusive mais, lavrar Flagrantes e conduzir investigações, e tentam a todo custo dividir atribuições com a polícia judiciária.
Os crimes de competência do JECrim podem ser levados ao juízo diretamente pela vítima, sem necessidade de passar pela Delegacia, o que me convence que é possível sim que um PM da viatura faça o mesmo.
Mas já pensou sobre a apreciação dos fatos? Quando uma lesão corporal é LEVE ou GRAVE? Quando uma lesão corporal é na verdade uma tentativa de homicídio? Quando for necessário encaminhar à exame de corpo de delito? Quando o autor não estiver no local para ser qualificado? Quando um cigarro de maconha deixa de ser uso para ser tráfico? E quando o autor recusar-se a assinar o compromisso?
Tenho diversas dúvidas que não me permitem formar juízo sobre o assunto ainda, e considere-se que, ao menos no Rio, para ser policial militar o candidato faz prova de português e matemática, não precisa do mínimo conhecimento jurídico.
É um assunto exteeeenso... hehehe mas por ora prefiro ficar neutro, nem contra nem a favor, sobre a parte prática do caso.
Por Eduardo | 14/ago/2007 00:34
Grande Edu,
A vítima não quer JECrim. A vítima é uma coitada(o) que quer o ombro amigo do estado para ver seu problema solucionado naquele momento. Por quê até hoje o judiciário não se organizou para fazer plantões de juizados especiais, inclusive à noite? Assim a PM não teria que levar as partes à delegacia, e sim diretamente ao fórum.
Ninguém quer o serviço sujo da polícia, de atendimento as vítimas. Lidar com vítimas é a pior parte da polícia.
Para o público, importa é ver a viatura e o problema resolvido, não o papel e o problema postergado.
Quanto a valoração das ocorrências, aquilo que não for de competência do JECrim na APP, será da civil. Portanto, se a PM decide que um porte de drogas é tráfico, deixa de ser de menor potencial ofensivo, e passar a ser de competência da civil, onde será feito a ocorrência.
Evidentemente, chegando lá, se delegado achar que o caso não é de tráfico, e sim porte, elabora-se o TC, ou determina que a PM o elabore.
Como disse, falta é vontade administrativa para que isso se concretize. A PM tem condições de se preparar, mas não tem levado isso a sério.
A Resolução SSP-SP Nº 403 afirma que a PM é competente para expedir requisições para o IC e o IML, e que a guarda das provas é de responsabilidade deles. Ótimo!!!!
Aqui os investigadores e escrivães, vergonhosamente, só fazem provas de história, geografia, português e informática no concurso. Nada de leis. E eu que não fazia chamada oral de história desde a sexta série, fiz no concurso da PC. E quem passou a tabuada foi um delegado, que sabia bem menos do que eu.
Não sei como é e relação da PM com a Civil aí no rio, meu amigo. Aqui, no baixo escalão, todos se dão bem na medida do possível, e torcendo para que o MP possa avançar sobre as investigações. No comando já é diferente, e brigando pela "suposta" independência da PC.
Para quem tá na linha e frente, qualquer coisa que modifique a PC de maneira radical é bem vinda. A sensação que temos é que pior do que está, não pode ficar.
Por Roger | 14/ago/2007 08:46
Acho que deve haver um entendimento entre as policias, no entido de prevalecer o interesse público, que deve esta acima de questões menores entre as corporações. Se a houver determinação politica para preparar a PM, para realizar a lavratura do Termo Circunstânciado de forma a facilitar o trabalho da policia civil e da justiça, quem ganha é o cidadão, não sendo cabivel que as autoridades fiquem a questionar quem é o pai da criança, como já disse deve prevalecer o interesse público, além disso é a PM quem primeiro chega ao local da ocorrência, inclusive no calor dos acontecimentos, estando as partes presentes, por isso é salutar que se faça o termo circustânciado, no momento do ato, onde todos os elementos que caracterizam o delito estão presentes.
Por romulo | 24/jun/2008 10:08