Cultcoolfreak


São Paulo - Brasil

Assine o feed

Ou digite aqui seu e-mail para receber as atualizações do Blog:

Fale conosco


Este Blog faz parte do projeto

Últimos posts

Roberto Conde Guerra
Senhas pra todo mundo da lojinha
São Paulo pra quem?
Final de um domingo em 1981
Lula diz: é preciso ser macho para ser gay
Governo amuado com a greve da policia civil
Ensaio sobre a cegueira
Transporte alternativo para São Paulo
Coming Soon
Los Hermanos garantistas

Arquivo

outubro 2008
setembro 2008
agosto 2008
julho 2008
junho 2008

Arquivos mais antigos.

Recomendações

Desumano
Olivia Maia

Operação P2
Olivia Maia

Meias vermelhas & histórias inteiras
Marcos Donizetti

Os melhores (e alguns dos piores) textos de Branco Leone
Branco Leone

« Compre viral | Principal | Definitivamente, cansei »

03ago2007

Projeto de Lei 49/2007

O texto abaixo é o projeto de lei que o governador José Serra apresentou a Assembléia de São Paulo. Ele prevê novos índices no auxílio localidade dos policiais, e elimina outros. Também prevê um aumento salarial para os policiais, mas ainda ninguém chegou a um acordo sobre o valor do acréscimo. De acordo com o secretário de segurança, era o máximo que se podia fazer.

Porra, cansei.

LEI COMPLEMENTAR nº 49/2007

Institui Gratificação por Acúmulo de Titularidade – GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia, altera as Leis Complementares nº 689, de 13 de outubro de 1992, nº 696, de 18 de novembro de 1992 e nº 975, de 6 de outubro de 2005, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Fica instituída Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT para os integrantes da carreira de Delegado de Polícia designados, excepcionalmente, para responderem cumulativamente pelo comando de unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, por período igual ou superior a 15 (quinze) dias, vedada mais de uma designação para o mesmo período.
Parágrafo único - As designações de que trata o "caput" deste artigo poderão ser efetuadas nos casos de ausência, impedimentos legais, e regulamentares do titular.

Artigo 2º - A Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT será calculada na base de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do respectivo padrão de vencimento do Delegado de Polícia designado e paga por dia de efetiva cumulação.
Parágrafo único - Fica vedado o percebimento da gratificação de que trata este artigo em quaisquer hipóteses de ausências, afastamentos e licenças do Delegado de Polícia designado
.
Artigo 3º - A Gratificação por Acúmulo de Titularidade - GAT não será incorporada e nem computada para quaisquer efeitos legais, e sobre ela não incidirão vantagens de qualquer natureza e nem os descontos relativos à assistência médica e contribuição previdenciária.

Artigo 4º - Para fins do disposto no artigo 1º desta lei complementar, será efetivada, por decreto, a prévia identificação das unidades e equipes operacionais e de plantão dos órgãos de execução da Polícia Civil, bem como a fixação das demais diretrizes que se fizerem necessárias.

Artigo 5º - Os dispositivos adiante mencionados passam a vigorar com a seguinte redação:

I - da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, que instituiu Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Militar do Estado:
a) o artigo 2º, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997:

"Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:
I - Local I - quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
II - Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
III - Local III - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes." (NR);
b) o artigo 3º, alterado pelo inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004:

"Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:

I - para o Local I:
a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM;
b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;

II - para o Local II:
a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM;
b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;

III - para o Local III:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o ocupante do posto de Comandante Geral PM, de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;
b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;
c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação de Soldado PM;
d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno Oficial."(NR);

II - da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, que instituiu Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Civil do Estado:

a) o artigo 2º, alterado pelo inciso I do artigo 4º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997:

"Artigo 2º - As Unidades Policiais Civis (UPCVs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos seguintes critérios:

I - Local I - quando a UPCV estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
II - Local II - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes;
III - Local III - quando a UPCV estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos mil) habitantes." (NR);

b) o artigo 3º, alterado pelo inciso IV do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de 2004:

"Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:

I - para o Local I:
a) R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;

b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro;

II - para o Local II:
a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;

b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais), para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais), para a carreira de Atendente de Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro;

III - para o Local III:
a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais), para o Delegado Geral de Polícia e para a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;

b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) para a carreira de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia, Auxiliar de Necropsia, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para a carreira de Atendente e Necrotério Policial, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Agente Policial ou Carcereiro." (NR);

III - da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005, que dispõe sobre os vencimentos e salários dos servidores que especifica e dá providências correlatas:

a)o inciso I do artigo 9º:

"I - quando o policial civil prestar serviços em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:
a) R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), quando integrar a carreira de Agente Policial, Carcereiro, Auxiliar de Papiloscopista Policial, Atendente de Necrotério Policial, Papiloscopista Policial, Desenhista Técnico-Pericial, Auxiliar de Necropsia, Agente de Telecomunicações Policial ou Fotógrafo Técnico-Pericial;

b) R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), quando integrar a carreira de Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia;

c) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando integrar a carreira de Delegado de Polícia, Médico Legista ou Perito Criminal;" (NR);

b)o parágrafo único do artigo 9º:

"Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo." (NR);

c) o inciso I do artigo 11:
"I - quando prestar serviços em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil) habitantes:

a) R$ 1.290,00 (mil duzentos e noventa reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 2ª Classe;
b) R$ 1.310,00 (mil trezentos e dez reais), quando ocupar a graduação de Soldado PM de 1ª Classe;
c) R$ 1.350,00 (mil trezentos e cinqüenta reais), para as demais praças;
d) R$ 3.000,00 (três mil reais), quando ocupar posto de oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo."(NR);

d) o parágrafo único do artigo 11:
"Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo militar, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial Militar, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação "pro labore", a gratificação de representação e outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias, a ajuda de custo e a gratificação a que se refere o inciso II do artigo 7º da Lei nº 8.311, de 25 de setembro de 1964." (NR).

Artigo 6º - O Adicional Operacional de Localidade - A.O.L- instituído pela Lei Complementar nº 994, de 18 de maio de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 998, de 26 de maio de 2006, fica extinto, por ter sido absorvido nos valores do Adicional de Local de Exercício de que tratam o artigo 3º da Lei Complementar nº 689, de 13 de outubro de 1992, e o artigo 3º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, na redação dada pelos incisos I e II do artigo 5º desta lei complementar.

Artigo 7º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares se necessário, mediante utilização de recursos nos termos do § 1º do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Artigo 8º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao de sua vigência, ficando revogados :

I - o inciso II do artigo 9º e o inciso II do artigo 11 da Lei Complementar nº 975, de 6 de outubro de 2005;
II - a Lei Complementar nº 994, de 18 de maio de 2006;
III - a Lei Complementar nº 998, de 26 de maio de 2006.

Palácio dos Bandeirantes, aos de de 2007.
José Serra

Comentários

Mais para os mesmos. Acabará beneficiando, ainda mais, os titulares de 1a. e classe especial, impedindo o comissionamento de adjuntos ou colegas de classe imediatamente inferior. Prática, por razões "um tanto obscuras", há muito adotada em Santos. Em face do nepotismo e fisiologismo dominantes acabará causando maior discórdia e disputas na classe. Talvez, pela carência de Delegados, as autoridades interioranas acabem legitimamente beneficiadas. Vamos aguardar.

Quanto aos adicionais: os efeitos nefastos são conhecidos...sem comentários!

Enfim, nada mudará. O governo PSDB é ótimo em manipular números para confundir. Afinal de contas, alguém sabe de quanto, na prática, serão os aumentos?

sou policial. e essa porra de psdb só faz isso. vem na mina casa conversar cara a cara comigo. vou lhes dizer umas verdade,
o q fazem é só enganar a população
o povo tem o governo q merece , mas nós funcionários pagamos esse preço sem querer.

O mais absurdo do projeto é o fato de tratar de forma diferenciada o ativo do inativo. Estamos com um grave problema hoje na Polícia Civil, decorrente do fim da aposentadoria especial e do tratamento desigual para com os aposentados. Mesmo aqueles que possuem tempo para aposentar, não o fazem por causa da diferença de vencimentos. O salário já é baixo para quem está na ativa e fica ainda menor para os aposentados. Para mim, o Governo encontrou uma maneira malandra de fazer um "passa-moleque" nos policiais, descumprindo a regra da paridade entre ativos e inativos.
Roger, aproveito para parabeniza-lo pelo excelente e variado blog.
Abraços,
Emanuel M. Lopes

Absurdo saber que um governo se comporta dessa forma com seus policiais. Os salarios já são diferenciados no base, então os adicionais de localidade teriam que ser iguais, pois as justificativas para tê-los são as mesmas. Que se façam novos salarios base justos para cada carreira e que os adicionais sejam uniformes.Fim do RETP já.

Porque nós Policiais não podemos ter limite de carga horária semanal, ficando sujeitos a excessos de "chefes de plantão" ou comandantes que nos fazem trabalhar sem direito a folgas ou horas extras em cargas horárias absurdas(fins de semana, operações, etc.) e ainda usam isso como forma de punição? Pela dignidade. Fim do RETP.36 horas semanais já.

Inicialmente, o PAC apresentava proposta de estabelecer piso mínimo de R$ 1.600,00 para os soldados das polícias militares em início de carreira. Importantíssima proposta, uma vez que a partir desse piso e considerando a proporcionalidade hierárquica todos seriam valorizados. Notadamente, os governantes não precisariam mais lançar mão das bonificações, essas, injustas, pois beneficiam apenas os policiais da ativa. Por conta disso os inativos vão se posicionando a margem do direito, conseqüentemente, haverá constrangimentos, pois a terceira idade requer mais recursos. Cumpre ressaltar que o policial da ativa, hoje, amanhã estará aposentado e arcará com a redução dos vencimentos.

Jorge Gerônimo Hipólito
3º Sgt Ref PMESP

Nós agentes penitenciários também estamos na expectativa de recebermos esse aumento.
Mas é difícil acreditar....

como sempre, nesse governo mudam-se as moscas, mas a merda continua a mesma.Até quando?

Escreva seu comentário

As opinões manifestadas nos comentários são de responsabilidade de seus autores. Sua mensagem pode demorar alguns minutos para ir ao ar



*Obrigatórios

Digite o código:


Type the characters you see in the picture above.